A empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais na contratação?

Antes de iniciar em um novo emprego, todos recebemos a lista dos documentos admissionais necessários para começar. Mas existe um documento não muito comum, que às vezes é solicitado,  e pode gerar estranheza no futuro colaborador da empresa: a certidão de antecedentes criminais.

Contudo, esta exigência da consulta de antecedentes criminais ainda pode existir em empresas de setores específicos, ou para determinadas profissões. Nesse cenário, vem a pergunta: é legal a solicitação deste documento?

O que é o atestado de antecedentes criminais?

Os antecedentes criminais se tratam de uma ficha pública, em que constam processos e registros criminais de qualquer natureza, que uma pessoa possa ter em seu nome. 

Esses registros não significam que houve alguma condenação por algum crime, mas apenas que existe alguma situação jurídica-criminal envolvendo aquele cidadão.

A consulta de antecedentes criminais pode ser utilizada para diversos fins públicos e civis, por exemplo:

  • para a fixação de pena em um julgamento;
  • para aprovação de candidato em concurso público;
  • para o exercício de profissões específicas.

Atestado de antecedentes criminais – o que diz a lei

Não existe uma resposta simples para esta questão, pois a legalidade da consulta de antecedentes criminais depende de vários fatores.

A empresa precisa ter motivos claros para realizar essa solicitação, e ela deve ser feita seguindo algumas regras.

Na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) não existe nenhuma previsão sobre a consulta de antecedentes criminais, tampouco alguma regra sobre esse tipo de solicitação.

Caso contrário, a empresa pode ser acusada de realizar um ato discriminatório, e até mesmo ser condenada a pagar indenização por dano moral. 

Veja o que dispõe a Lei  Nº 9.029, que em seu artigo 1° diz:

“Art. 1 – É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”

Entendimento do TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece um entendimento para que a empresa possa exigir o atestado criminal de um candidato ao emprego.

De acordo com a conclusão do TST, a consulta de antecedentes criminais ou a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais só é válida quando a atividade a ser exercida justificar o pedido.

Essa informação consta no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema N° 0001, que diz:

“II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.”

Com base no entendimento, algumas atividades justificam a exigência de antecedentes, por exemplo (segundo o próprio TST):

  • Empregados domésticos;
  • Cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins;
  • Motoristas rodoviários de carga;
  • Empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes;
  • Bancários e afins;
  • Trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas;
  • Trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

Podemos citar como exemplo de necessidade de consulta de antecedentes criminais, o recrutamento dos trabalhadores que prestam serviços de vigilância e de transporte de valores, de acordo com o artigo 16, inciso Vl da Lei 7.102/1983:

“Art. 16 – Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

VI – não ter antecedentes criminais registrados; […]”

Nesse caso, se a certidão de antecedentes criminais apresentar algum registro, esse candidato pode estar fora do processo seletivo. 

Em qualquer outra situação fora das descritas acima, a exigência do atestado de antecedentes não é justificada, e pode ser interpretada como um ato discriminatório.

Além disso, mesmo que exista alguma pendência na certidão do futuro colaborador, esse não pode ser um motivo para impedi-lo de assumir a vaga, salvo se o registro criminal tiver relação com a atividade laboral. 

Como é feita a consulta de antecedentes criminais?

Com a implantação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), muito foi discutido se a consulta de antecedentes criminais viola as regras previstas nesta lei, mas não se chegou a uma conclusão. 

Especialistas concordam que o titular dos dados deve ter o conhecimento de que seus dados pessoais serão utilizados para fazer essa consulta. Sendo assim, é melhor que a empresa peça que o próprio colaborador  emita a sua certidão de antecedentes criminais. 

Tendo em mãos o número de documentos, a consulta de antecedentes criminais pode ser feita de forma online .

É importante que a consulta seja feita pelo número de documento, para que ninguém seja confundido com outra pessoa que possui o nome e sobrenome exatamente iguais. 

Como emitir uma certidão de antecedentes criminais?

A emissão de certidão de antecedentes criminais é simples e rápida, basta seguir dois passos:

  • Acessar o site de antecedentes da PF
  • Preencher as informações de nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, números de documento, data de nascimento;
  • Clicar em “Não sou robô”, e pesquisar. 

Em poucos minutos, será gerado um arquivo PDF com a certidão de antecedentes criminais, com base nos dados do  Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). 

Essa certidão vale por 90 dias, e é válida em todo país, mas também é possível consultar os antecedentes a nível regional, acessando o portal de segurança pública do seu estado. 

Quais são os documentos proibidos de serem exigidos na contratação?

É muito importante que o processo de admissão seja conduzido de forma correta, sem nada que cause constrangimento ou sentimento de discriminação no recém chegado.

Veja a seguir alguns dos documentos que não podem, em nenhuma circunstancia, serem pedidos no processo de admissão:

  • Comprovante de experiência por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade;
  • Certidão negativa trabalhista (documento que mostra se o candidato possui alguma ação trabalhista movida em seu nome);
  • Documentos relacionados a consulta de nome no SPC ou SERASA;
  • A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
  • Exame de HIV.
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