É incabível o agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do TST
A interposição do agravo foi considerado como erro grosseiro
É incabível agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Esse foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
A decisão ainda condenou a trabalhadora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa; a interposição do agravo foi considerada com erro grosseiro.
Por unanimidade, a subseção rejeitou o agravo interposto pela trabalhadora, diante da natureza manifestamente inadmissível do recurso.
Reclamação trabalhista
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exercia a função de assistente de recursos humanos em uma empresa e que, por sua indicação, seu filho foi admitido como recepcionista.
Todavia, ao informarem que ele é portador de HIV, ambos foram dispensados.
Decisão de primeira instância
O juízo de primeiro grau reconheceu que a dupla demissão havia sido discriminatória e condenou a empresa a indenizar a empregada por dano moral.
Decisão do tribunal
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão e a sentença de primeira instância.
Apreciação da Turma do TST
Ao julgar o recurso de revista da empresa, a 8ª Turma do TST afastou a tese de discriminação e excluiu da condenação o pagamento de indenização.
A trabalhadora recorreu à SDI-1, por meio de embargos, o recurso não teve êxito, pois não foi conhecido pela Subseção.
Em virtude do não conhecimento dos embargos, posteriormente a trabalhadora interpôs agravo alegando que a turma teria contrariado a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1, não cabe a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado.
Trata-se, segundo a jurisprudência, de erro grosseiro, pois os agravos internos ou regimentais se destinam a questionar exclusivamente decisões monocráticas (individuais).
Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, a SDI-1, por unanimidade, aplicou a multa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).