O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) conseguiu reverter, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, um processo de execução fiscal por falta de interesse agir da parte reclamada.
Na apelação, julgada pela 8ª Turma do TRF-1, o Ibama sustentou que a extinção do processo como foi determinada, ofende os dispositivos legais da execução.
Segundo os autos do processo, a sentença que levou à extinção da causa se baseou no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973. A norma, vigente à época, estabelece que um processo será extinto se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
Entretanto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, entendeu não ser ”razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa”.
Em seu voto, o magistrado citou o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conhecida como Lei de Execução Fiscal, cujo preceito é o de que cabe ao juiz ordenar, nas ações de execução fiscal, a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor.
Segundo o relator, ficou constatado que o exequente (Ibama) não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento à cobrança. Consequentemente, o que impossibilita a extinção do feito.
Portanto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama. Por isso, determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
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