Mundo Jurídico

A alteração em cadastro de ICMS pelas empresas é concedida pela Justiça

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a decisão da Comarca de Belo Horizonte (MG). A decisão havia negado o mandado de segurança impetrado por Aquabrazil Outdoors Pesca e Náutica Ltda. e Toyama do Brasil Máquinas Ltda.

Assim, as duas empresas paranaenses do ramo de importação e exportação, conseguiram autorização judicial para a circulação interestadual de mercadorias; mesmo diante da existência de débitos com a Receita de Minas Gerais.

Do caso

As empresas pretendiam a alteração no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda mineira para registrar as filiais em Navegantes (SC), contudo a solicitação foi negada.

A fundamentação era de que as matrizes estavam pendentes em relação ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). 

Condicionamento

Para as empresas, condicionar a inscrição auxiliar à quitação de débitos fiscais fere os princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício de atividade econômica. De acordo com os autores da ação, a imposição pretendia coagir o contribuinte ao pagamento do tributo, por meio de sanções indiretas.

Entretanto, em 1ª instância, o pedido foi negado pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital, o que provocou o recurso das companhias.

Restrição ao livre comércio

O desembargador Wilson Benevides, relator do recurso das empresas, reformou a decisão de primeiro grau. Assim, ponderou que não pode haver sanção que, “por via oblíqua, objetive o pagamento de tributo, gerando restrição ao direito constitucional de livre comércio”.

Segundo o relator, a negativa de alteração contratual em cadastro de contribuintes de empresa em débito fiscal viola o princípio norteador da atividade econômica. Especialmente, a fim de compeli-la à quitação das obrigações tributárias. Isto porque, o Estado dispõe de outros meios para exigir o pagamento do crédito tributário.

Outros meios

Portanto, diante do contexto, o relator concluiu: “É cediço que os órgãos fiscais já dispõem de outros meios para exigir o cumprimento das obrigações tributárias, ainda que sejam de cunho acessório. Por isso, cumpre reiterar que a exigência de quitação de débitos fiscais, como pressuposto para a alteração do cadastro de contribuintes, se revela desproporcional”.

Assim, os desembargadores Belisário de Lacerda e Alice Birchal acompanharam o voto do relator. 

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI