À luz da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, o TST condenou o Município de Imperatriz/MA a indenizar, em dobro, as férias de servidora pública concursada que, embora tenha a usufruído do período na época combinada, recebeu o valor com atraso.
A decisão foi unânime.
Férias em dobro
De acordo com relatos da servidora, o município a contratou pelo regime celetista, mas, durante a vigência do contrato de trabalho, nunca teve suas férias remuneradas no prazo legal.
Pelo contrário, a trabalhadora afirmou que o pagamento das férias era realizado até o quinto dia útil do mês seguinte, como o salário e, além disso, a parcela do terço constitucional era paga apenas no ano seguinte.
Em sua defesa, o município arguiu que, tendo em vista que a servidora usufruiu suas férias no período concessivo, não haveria razão para que o pagamento fosse feito em dobro.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz condenou o município ao pagamento em dobro do valor das férias.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região entendeu que a não concessão das férias é que gera a obrigação de pagamento.
Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê consequências acerca da remuneração fora do prazo.
Pagamento antecipado
Segundo sustentou o relator do recurso de revista RR-17818-31.2017.5.16.0023, as férias têm caráter multidimensional.
Vale dizer, para o ministro Mauricio Godinho Delgado, abrange, além das noções de prazo e de pagamento, a ideia de plena disponibilidade a fim de que o trabalhador descanse de modo efetivo e, para tanto, se desconecte totalmente do ambiente de trabalho.
De acordo com o relator, a lei determina que a remuneração, acrescida do terço constitucional, seja paga ao trabalhador antecipadamente, com a finalidade de viabilizar o usufruto das férias com efetividade.
Por fim, Mauricio Godinho Delgado aduziu que, à luz de entendimento sumulado no TST, o valor das férias deve ser pago até dois dias antes do início do período.
Assim, o município de Imperatriz/MA foi condenado ao pagamento das férias, em valor dobrado, à servidora.
Fonte: TST