A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (MG), por unanimidade, manteve a sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). A decisão do juízo singular reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador que prestou serviço após o fechamento de uma distribuidora de carro.
Do caso
De acordo com o ex-empregado, após a extinção da empresa, ele permaneceu resolvendo as pendências da área comercial e administrativa, por mais quatro meses. Isto porque, era o responsável pela gestão da antiga concessionária. E, ainda, afirmou que também exercia o trabalho em outra agência da empregadora.
Por outro lado, a empresa reconheceu que o empregado prestou serviço, mas apenas com consultas por e-mail, sem qualquer subordinação, onerosidade ou não eventualidade. Assim, negou também que ele tenha trabalhado presencialmente em outra unidade após a rescisão contratual.
Prova documental
Todavia, segundo a desembargadora-relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a prova documental comprovou o vínculo. Diversos e-mails trocados entre o autor da ação e empregados, sobretudo um diretor de assuntos corporativos, evidenciaram que, houve prestação de serviços. Assim, na função de gerente de vendas e pós-vendas, mesmo depois do término do contrato.
As conversas nos e-mails: sempre referentes às atividades de orçamento de veículos; vendas; tabelas de preços; emissão de notas fiscais; garantias de peças e preparação de veículos no pós-venda; mostraram também que as ações de trabalho eram inerentes às funções que o autor já exercia.
Portanto, no entendimento da magistrada, as atividades não eram meras consultas para resolver questões pontuais da extinção do estabelecimento.
Subordinação
Para a desembargadora, a subordinação e a pessoalidade restaram evidentes diante do caráter imperativo das ordens repassadas pelo superior. “E a não eventualidade também foi constatada pela habitualidade com que os e-mails com as atividades a serem executadas foram enviados ao ex-empregado”, registrou
Logo, não comprovados os fatos impeditivos ao direito do reclamante, a relatora manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego do reclamante na ação. Por isso, declarou nula a dispensa, com o deferimento das parcelas rescisórias correspondentes.
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