O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) terá que ser recolhido no mesmo lugar do domicílio do proprietário, onde o veículo deve ser registrado e licenciado. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF).
O colegiado do STF desproveu, por maioria dos votos, um recurso em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o imposto no estado de Goiás, onde havia realizado o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.
No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.
De acordo com o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, o recolhimento do IPVA não depende do local em que o veículo foi registrado, mas sim da residência do proprietário no estado.
Agora, com a decisão, outros 867 processos do mesmo tipo, que estão em andamento, devem ser impactados.
Licenciamento e domicílio deverão coincidir
O voto do ministro Alexandre de Moraes prevaleceu no julgamento. Na decisão, ele justifica que o imposto tem objetivo de remunerar a localidade onde o veículo circula, sobretudo por conta da grande exigência de gastos em vias públicas. O ministro lembrou que metade do valor arrecadado já fica com o município, conforme prevê o artigo 158.
De acordo com Moraes, o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora de onde o proprietário reside. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, declarou. O ministro disse ainda que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA.
“Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro […] Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude”, disse.
Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.
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