Com a publicação da nova Resolução nº 318 hoje (07/05), fica prorrogada a suspensão dos prazos dos processos físicos.
Por meio da nova resolução ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência do CNJ, caso necessário.
Importante se atentar ao disposto no art. 2º da Resolução nº 314: “continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução nª 313, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Isso quer dizer que, como a nova Resolução nº 318 prorroga a suspensão dos prazos, automaticamente, também prorroga os prazos da Resolução nº 313.
Decretação do lockdown
No caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições.
Portanto, todos os estados em que forem declarados o lockdown terão os prazos suspensos, pelo tempo que perdurar as restrições no âmbito da unidade federativa.
Possibilidade de suspensão mesmo sem lockdown
Ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas do lockdown; em outras hipóteses, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades.
Ou seja, os tribunais, mesmo sem a decretação do lockdown, poderão solicitar ao CNJ a suspensão dos prazos dos processos digitais, já que os processos físicos já foram suspensos com a nova resolução.
Aplicabilidade nos TRF’s
Quando a jurisdição do tribunal compreender mais de uma unidade federativa, a suspensão prevista poderá ser aplicada em uma ou mais delas.
É o caso dos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) que abrange mais de uma unidade federativa, portanto, é preciso ficar atento e acompanhar as áreas de atuação processual .
Permanece assegurada a apreciação das matérias mínimas a que se refere o art. 4º das Resoluções CNJ nº 313 e nº 314.
Proibição de penhora do auxílio emergencial
Fica recomendado que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Desbloqueio da penhora
Se houver bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
Das intimações
Outra recomendação é que as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelo órgão oficial, observado interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis, se não houver outra previsão específica.
A nova Resolução já está em vigor, revogando-se as disposições em contrário.
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