O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na terça-feira (14/7), manteve sentença que determinou o prazo de 60 dias para a União finalizar a análise do processo de registro sindical do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Paraná (SSPMAP).
Por conseguinte , que realize a inserção do SSSPMAP no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. Assim, a 3ª Turma da Corte, em decisão unânime, negou o recurso da União. Observou-se que a demora excessiva do processo administrativo seria ilegal, uma vez que a Administração Pública tem o papel de garantir direitos.
Omissão injustificada
A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso no TRF-4, ponderou sobre a morosidade da análise por parte da Administração. Ou seja, já são mais de seis meses decorridos entre o protocolo do pedido na via administrativa e o ajuizamento da ação. Portanto, se justifica a necessidade da fixação de um prazo para que a União analise o registro sindical.
Ademais, a magistrada destacou que a relevância do papel das entidades sindicais no campo social faz com que a falta de recursos humanos, argumento sustentado pela Administração, não seja “justificativa razoável para a demora excessiva em se analisar o pleito de registro, revelando-se, sim, omissão injustificada”.
Para a desembargadora, “a inequívoca mora para apreciar o pedido de registro de entidade sindical implica indevido óbice ao exercício de direito constitucionalmente assegurado. Assim, repercute, igualmente, em prejuízo aos indivíduos que poderiam estar sendo representados pela entidade sindical”.
Pedido administrativo
A ação judicial com pedido liminar foi ajuizada pelo SSPMAP sete meses após o pedido administrativo de registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais. Pedido este, protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em março de 2017.
Por sua vez, a instituição sustentou que na época do início do processo administrativo ainda estava vigente a Portaria n° 323/2013. Ou seja, a norma que estabelecia o prazo de 180 dias para a conclusão da análise permanecia válida.
Apelação
Entretanto, o pedido de tutela antecipada chegou a ser julgado, em fevereiro de 2018, pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR). A concessão da liminar determinou o período de 60 dias para que a União concluísse o processo de registro. Assim, o juízo de primeiro grau publicou sentença confirmando a decisão de tutela de urgência; todavia a União recorreu ao Tribunal, interrompendo o decurso do prazo.
Por isso, com a negativa do recurso da União pela 3ª Turma, fica mantida a decisão de primeira instância.
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