Ao julgar o recurso de revista RR-1023-94.2015.5.06.0023, a 4ª Seção Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o caráter salarial do auxílio-alimentação pago a uma empregada da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, no caso, o banco modificara a natureza da verba para indenizatória, com fundamento em norma coletiva e no Programa de Alimentação do Trabalhador.
De acordo com entendimento da turma colegiada, a alteração não deve alcançar a bancária, tendo em vista que o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao seu contrato como e, outrossim, a adulteração prejudicial viola a legislação trabalhista.
Consta nos autos que a bancária foi contratada pela CEF em 1980, e recebia o auxílio-alimentação como parcela salarial.
Nove anos depois, contudo, a instituição financeira editou norma interna para reconhecer a natureza indenizatória do benefício, o que foi ratificado mediante acordos coletivos de trabalho e, diante disso, o valor pago não mais atingia as demais parcelas integrantes do salário.
Na reclamatória trabalhista ajuizada, a empregada arguiu que a alteração lhe causou prejuízos e, assim, requereu a incidência do valor do benefício sobre outras parcelas, como FGTS, 13º salário e repouso semanal remunerado.
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco negaram o pleito da reclamante, em consonância dos acordos coletivos que atribuíram caráter indenizatório ao auxílio-alimentação.
De acordo com o TRT-6, a CEF, no ano de 1991, também anuiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/1976, cujo regulamento dispõe que o benefício não possui natureza salarial e, destarte, não atinge remuneração para todos os efeitos.
Por sua vez, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista interposto pela bancária, baseou-se na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
De acordo com o referido entendimento jurisprudencial, a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não possui o condão de modificar a natureza salarial da parcela já estabelecida àqueles trabalhadores que, de forma habitual, auferiam o benefício.
Outrossim, para o relator, o Tribunal Regional entendeu que a bancária já recebia o auxílio-alimentação como parcela salarial anteriormente à modificação de seu caráter e antes mesmo da adesão da instituição financeira ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
Por fim, a Corte Superior determinou o retorno dos autos ao TRT-6 para julgamento do mérito do recurso no tocante às diferenças salariais consequentes da integração do auxílio-alimentação ao salário.
Fonte: TST