A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing. A Legião da Boa Vontade (LBV), instituição onde trabalhava a operadora, não recolheu corretamente os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Diante disso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato. Portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.
Rescisão indireta
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta Assim, conforme previsão do artigo 483 da CLT.
Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego. E, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da trabalhadora, destacou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada. Portanto, diante disso, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, afirmou o relator.
Segundo o relator, recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais.
“Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI