A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa aplicada à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa de Ponta Grossa (PR), pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao sindicato representante dos empregados da categoria, conforme estabelecido em norma coletiva.
De acordo com entendimento do colegiado no julgamento do RR-638-91.2017.5.09.0024, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento.
A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o Governo Federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios previdenciários e PIS/PASEP.
O documento deve ser entregue pelas empresas à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).
O caso supramencionado tem origem em ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa, que pedia a aplicação, à microempresa, da multa pelo descumprimento de cláusula do acordo coletivo de trabalho da categoria que previa a entrega da RAIS ou de documento equivalente à entidade sindical.
Com efeito, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido.
Para o juízo, a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio, “tanto que reivindica tão somente a multa em seu próprio favor, como prejudicado”.
Além disso, de acordo com a sentença, a empresa havia cumprido a obrigação após o ajuizamento da ação, e o sindicato não exigira, em momento algum, a entrega da relação, apenas a multa.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a empresa havia apresentado apenas os recibos de entrega da RAIS ao ministério, mas não ao sindicato.
Como a obrigação imposta em norma coletiva havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a RAIS não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho.
Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, o magistrado concluiu o seguinte:
“Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da RAIS ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho