TST decide que repositor de supermercado com contrato temporário tem direito à estabilidade
No julgamento do Recurso de Revista RR-1002170-73.2015.5.02.0501, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um repositor de loja da Mazzini – Administração e Empreitas Ltda., de São Paulo (SP).
No caso, o trabalhador prestava serviços ao Carrefour Shopping Taboão, em Taboão da Serra (SP), e sofreu acidente a caminho do trabalho.
A decisão proferida pelo colegiado segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.
Acidente e demissão
O empregado contou, na reclamação trabalhista, que o acidente acarretou uma lesão que exigiu a realização de procedimento cirúrgico.
Com efeito, durante o afastamento de 30 dias em razão do procedimento realizado, foi demitido.
Diante disso, o trabalhador sustentou que teria direito à estabilidade provisória, pois acidentes ocorridos durante o deslocamento para o trabalho constituem acidentes de trabalho.
Ato contínuo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra deferiu o direito à estabilidade provisória e determinou a reintegração do empregado.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP),ao destacar que o repositor fora admitido por contrato temporário, aplicou a tese jurídica prevalecente no TRT, que afasta o direito nessa circunstância.
Estabilidade provisória
O relator do recurso de revista do repositor, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 378 do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, para determinar a reintegração do empregado ou, caso esgotado o período de estabilidade, o pagamento da indenização substitutiva.
Finalmente, assim ficou a ementa do acórdão:
“RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378/TST. A controvérsia está centrada em definir sobre o direito à estabilidade provisória nas hipóteses de contratos temporários. O Tribunal Regional aplicou ao caso a tese prevalecente nº 9 do TRT da 2ª Região, segundo a qual “Não se reconhece a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/91, no caso de acidente do trabalho ocorrido no transcurso do contrato a termo.”. Tendo em conta os princípios da razoabilidade, da boa fé objetiva, além da teoria do risco da atividade econômica, a jurisprudência do TST evoluiu no sentido de que deve ser reconhecido o direito do trabalhador temporário acidentado à estabilidade do artigo 118 da Lei 8.213/91. Incidência da diretriz inserta na Súmula 378, III, do TST, segundo a qual “o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91″. Recurso de revista conhecido e provido.”