Ao julgar o recurso de revista RR-336-53.2012.5.09.0892, a 7ª Seção do TST condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. ao pagamento de jornada extraordinária em decorrência dos minutos diários reservados ao lanche de um reparador de carrocerias de sua unidade de São José dos Pinhais/PR.
Com efeito, a decisão ratifica tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que as alterações de horário do registro de ponto que extrapolem o limite máximo de 10 minutos diários devem ser compreendidas como tempo à disposição da empresa.
Minutos excedentes
Consta nos autos que, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a Volkswagen não computava os minutos registrados nos cartões de ponto que antes e após a jornada de trabalho dos empregados.
Diante disso, o TRT-9 condenou a Volkswagen a indenizar, a título de horas extraordinárias, os minutos que ultrapassaram a jornada normal de trabalho.
Contudo, o Tribunal Regional ressalvou os minutos destinados para o horário de lanche ou café, ao argumento de que eles não configuram tempo à disposição da empresa.
Horas extraordinárias
Ao analisar o caso, o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista interposto pelo trabalhador, observou que, à luz do disposto na Súmula 366 do TST, uma vez excedido o limite de 10 minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo e qualquer período ultrapassado deve ser computado como tempo à disposição do empregador.
Neste sentido, independentemente da natureza das atividades exercidas pelo trabalhador, como a troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, dentre outras situações, o lapso temporal dedicado a maior em favor da empresa deve ser considerado como tal.
Para o relator, o elemento fático referente ao trabalho efetivo nos minutos residuais não configura óbice ao pagamento das horas extras.
O voto do ministro foi acompanhado pelos mais membros do colegiado por unanimidade.
Fonte: TST