Ao julgar o recurso de revista RR-1348-84.2018.5.19.0061, a 8ª Seção do TST deliberou, com base em entendimento majoritário da Corte, que um agente de disciplina prisional deverá escolher entre o recebimento do adicional de periculosidade ou de insalubridade.
Adicional de insalubridade
De acordo com relatos do agente prisional na reclamação trabalhista ajuizada, ele prestava serviços, desarmado, em unidade prisional de segurança máxima localizada em Girau do Ponciano /AL), correndo riscos diante do contato direto com presos de alta periculosidade.
Em sua defesa, a unidade prisional sustentou que, durante o contrato de trabalho como o agente, havia pago adicional de insalubridade, mesmo ausentes as condições exigidas para o pagamento.
Assim, a reclamada sustentou que não seria possível o pagamento cumulativo das duas parcelas.
Outrossim, de acordo com a administradora, a inversão da ordem numa unidade prisional configura exceção, porquanto a regra seriam dias sem quaisquer ocorrências.
Ao analisar o caso, o juízo de origem reconheceu que a atividade do agente era perigosa, diante disso, condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade.
De acordo com o magistrado de primeira instância, tendo em vista que o adicional de insalubridade era pago por mera liberalidade, não haveria cumulação das parcelas.
Em que pese a reclamada tenha recorrido da decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região manteve a condenação.
Acumulação
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, a Consolidação das Leis do Trabalho assegura que trabalhador que tenha direito ao adicional de periculosidade possa optar pelo de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Com efeito, para a relatora, é vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, em que pese a exposição do empregado a dois agentes diversos.
Contudo, a magistrada alegou que é assegurado ao trabalhador o direito de escolha do recebimento do adicional que lhe for mais benéfico.
Nesse sentido, Dora Maria da Costa ressaltou entendimento firmado pela a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, segundo o qual o trabalhador submetido a agentes insalubres e periculosos deverá optar pelo adicional que lhe for mais favorável.
A turma colegiada acompanhou o voto da relatora por unanimidade.
Fonte: TST