Ao reformar a sentença proferida pelo juízo de origem na reclamatória trabalhista nº 1000025-46.2018.5.02.0046, a 14ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa do setor alimentício a indenizar uma trabalhadora por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter se submetido à utilização de um vestiário monitorado por câmeras de vigilância.
De acordo com alegações da empregada, a instalação das câmeras nos vestiários compreendia locais utilizados para troca de roupa, atingindo sua dignidade e afrontando dispositivos legais e constitucionais que asseguram a intimidade e a privacidade.
Em contestação, a reclamada afirmou destinar diferentes espaços na empresa para armários e para a troca de roupa.
Contudo, uma testemunha ratificou os fatos relatados pela trabalhadora, aduzindo que o único espaço livre de monitoração eletrônica era aquele usado para necessidades fisiológicas.
Além disso, o magistrado ressaltou a discordância entre as duas partes acerca da forma de dispensa e a reversão da demissão por justa causa.
Conforme narrou a reclamante, a empregadora notificou-lhe para não retornar de férias por ter ajuizado reclamatória trabalhista durante a vigência do contrato, fato este negado pela empresa.
Por sua vez, a empresa sustentou ter convocado a empregada para retornar às atividades laborais, sem apresentar provas definitivas.
Com efeito, o desembargador Manoel Antonio Ariano, relator do caso, sustentou que o abandono do trabalho configura modalidade de justa causa, supondo, para tanto, o elemento subjetivo referente à necessária intenção do trabalhador em renunciar ao emprego.
Por fim, o relator pontuou que, em que pese seja possível a presunção de justa causa após 30 dias de ausência do trabalhador, no caso, o tempo entre o final das férias e a dispensa foi de apenas 16 dias.
Diante disso, o desembargador proferiu acórdão modificando a sentença a fim de condenar a empregadora ao pagamento das verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa imotivada.
Em face dessa sentença, a empresa interpôs recurso de revista perante o TST, o qual aguarda decisão acerca da admissibilidade.
Fonte: TRT-2