A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), reformou parcialmente a sentença de primeira instância e negou o pedido de uma trabalhadora para que a empresa em que trabalhava efetuasse o pagamento das verbas rescisórias pelo período em que esteve afastada do trabalho.
Ocorre que, após receber alta do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a trabalhadora não retornou ao trabalho, e permaneceu afastada durante cinco anos. Assim, ao decidir, o órgão colegiado considerou que ficou comprovado que a indústria de alimentos não se recusou a reintegrar a empregada após o fim do auxílio-doença.
Limbo judiciário
A situação em que o trabalhador é impedido pela empresa de retornar às atividades sob a alegação de que ele não está completamente recuperado, mesmo depois de ter alta médica do INSS (o que o deixa sem salário e sem o benefício) é conhecida como limbo previdenciário e motivo de recorrentes disputas judiciais.
De acordo a auxiliar de produção, foi o que teria lhe acontecido, ao acionar a Justiça do Trabalho para pedir a condenação da empresa no pagamento dos salários de abril de 2015 a outubro de 2019 e também das verbas rescisórias pelo fim definitivo do contrato.
Princípio da continuidade
Entretanto, em decisão unânime, a 1ª Turma do TRT-MT entendeu de modo diverso do recurso apresentado pela trabalhadora contra sentença dada na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que julgou improcedente os pedidos da autora.
De acordo com o desembargador Tarcísio Valente, relator do caso, não é admissível compactuar com a postura de empresas em rejeitar o retorno do empregado, uma vez que tem a opção de readaptar o trabalhador em atividade compatível com sua condição e, a partir daí, “se servir de meios legais para reverter a situação perante o INSS, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana.”
Ausência de recusa da empregadora
No entanto, tanto a sentença originária quanto o julgamento no Tribunal concluíram que não houve recusa por parte da empregadora, posto que a única vez que a trabalhadora compareceu à sede da empresa, terminado o auxílio-doença, foi no dia seguinte à alta para entregar atestado de seu médico constando a falta de condições para o trabalho.
Na ocasião, a trabalhadora não se dispôs a fazer o exame de retorno, para avaliar a incapacidade, alegando que entraria com ação contra o INSS.
Reclamação trabalhista
Nesse intervalo de tempo, a auxiliar de produção ajuizou também uma reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual alegou incapacidade permanente devido à síndrome causadora de dor crônica no ombro direito.
No entanto, a ação também foi julgada improcedente com base em laudo pericial, de junho de 2015, que concluiu não haver incapacidade para o trabalho.
Diante disso, ao concluir a análise e votar pela manutenção da sentença de primeira instância, o relator destacou que as provas demonstram que não houve empecilho da empregadora “mas, ao contrário, a constante tentativa da autora em obter gozo de auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, mesmo que mediante reconhecimento de sua capacidade pelo INSS e em juízo.”
Multa por Má-fé
No entanto, os desembargadores retiraram a condenação à trabalhadora do pagamento de multa por litigância de má-fé, que havia sido aplicada na sentença originária, em razão de ter afirmado que a empresa recusou seu retorno ao trabalho; e, com base nessa informação não confirmada, movimentou a máquina judiciária e o pagamento de salários de período que, sabidamente, não esteve à disposição da empregadora.
Entretanto, seguindo o entendimento do relator, a Turma considerou que o comportamento da trabalhadora não se enquadra no previsto na legislação para configurar má-fé, já que do ponto de vista da trabalhadora ela fazia jus aos direitos pretendidos, “notadamente porque possuía em seu poder atestado de médico particular que reconheceu sua incapacidade, a qual não fora confirmada pela Autarquia Federal e pelo juízo”, concluiu.
(PJe 0000984-42.2019.5.23.0037)
Fonte: TRT-23 (MT)
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