TRT-MG nega vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza com base em conversas de WhatsApp - Notícias Concursos

TRT-MG nega vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza com base em conversas de WhatsApp

Ao concluir pela inexistência dos pressupostos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a 1ª Seção do Tribunal Regional de Minas Gerais manteve sentença que negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício realizado por uma manicure.

A decisão foi unânime.

Vínculo empregatício

Na reclamatória trabalhista ajuizada ( PJe: 0010319-82.2018.5.03.0003), a manicure narrou que foi contratada pelo salão de beleza, localizado na capital mineira, em março de 2015.

Em 2018, época em que auferia em média R$ 800 ao mês, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa pelo salão.

Diante disso, a manicure ajuzou a demanda pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão de beleza, a fim de receber as verbas decorrentes da rescisão do suposto contrato de trabalho.

Embora o juízo de origem tenha negado seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a manicure recorreu ao TRT-3.

Para tanto, a reclamante argumentou, em seu recurso, que realizava seu trabalho com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, insistindo no recolhecimento da relação de trabalho.

Conversas de WhasApp

No julgamento do recurso, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, relator do caso, sustentou que o salão demonstrou que a prestação de serviços com a manicure ocorreu de forma autônoma.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado ressaltou que conversas no aplicativo WhatsApp evidenciaram a autonomia do trabalho exercida pela manicure.

Para o juiz, os diálogos demonstraram que a reclamante possuía autonomia para gerenciar sua agenda e, por conseguinte, controlava os dias nos quais trabalhava ou não.

Com efeito, Márcio Toledo Gonçalves apontou diálogos no WhatsApp nos quais a manicre cancelava atendimentos, bem como bloqueava horários ou dias inteiros.

Diante disso, o magistrado entendeu que, no caso, a manicure não comprovou que prestava serviços ao salão como empregada.

Por fim, o a turma colegiada, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da manicure, mantendo incólume a sentença proferida em primeiro grau.

Fonte: TRT-MG

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