Os desembargadores da 9ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reformaram decisão de primeira instância para excluir o vínculo empregatício entre uma advogada e o escritório de advocacia para o qual ela prestava serviços.
Vínculo de emprego
Para o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator do recurso ordinário n. 0011606-50.2017.5.03.0186, interposto pela empresa, os requisitos da relação de emprego não restaram suficientemente comprovados.
Com efeito, para a turma colegiada, deve prevalecer a prova documental, segundo a qual a trabalhadora atuava na condição de associada, como profissional liberal e autônoma, de acordo com contrato de associação de advogados validamente firmado.
De acordo com entendimento do relator, é comum o ingresso de advogados como associados em escritórios de advocacia tendo em vista que, via de regra, os advogados são profissionais liberais e autônomos.
Na situação em análise, verificou-se que a trabalhadora entrou no escritório de advocacia por meio de contrato de associação, de forma deliberada e sabendo que se tratava de uma sociedade de advogados e da natureza associativa do ajuste.
Assim, em casos análogos, segundo Ricardo Marcelo Silva, os advogados associados prestam serviços à sociedade sem vínculo de emprego e com a finalidade de participação nos resultados, conforme previsto no Regulamento Geral do Estatuto da OAB.
Neste sentido, a não participação da autora nas deliberações administrativas da sociedade não é suficiente para excluir a condição de advogada associada.
Contrato de associação
Ademais, de acordo com o magistrado, a circunstância de a autora seguir parâmetros de outro advogado associado, a quem competia a coordenação dos serviços de interesse do escritório, também não basta para caracterizar subordinação jurídica.
No mesmo vértice, o relator destacou que as próprias declarações da advogada, em depoimento prestado em juízo, não apontaram a presença dos pressupostos da relação empregatícia.
Diante disso e de outros aspectos, a turma colegiada acolheu o recurso da empresa, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido na decisão de origem.
A advogada interpôs recurso, o qual se encontra pendente para julgamento no TST.
Fonte: TRT-MG