A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença condenatória proferida pela Vara do Trabalho de Curvelo (MG). Assim, manteve a dispensa por justa causa aplicada a ex-empregada de uma loja, pela simulação de 15 compras com o objetivo ganhar prêmios e comissões.
Da justa causa
A empresa declarou que dispensou a trabalhadora por justa causa com base no artigo 482 da CLT. Porquanto, houve a comprovação de que, após apuração, auxiliada por outros empregados, a funcionária fraudou o total de 15 compras.
De acordo com a empregadora, todas as transações foram realizadas no cadastro de um único cliente, entretanto sem a ciência ou conhecimento dele. Igualmente, foi verificado que 11 colaboradores da loja participaram do esquema para simular vendas de produtos e receber prêmios e comissões.
O relatório interno realizado, para averiguação da falta grave, demonstrou também que as vendas falsas foram realizadas por vários vendedores. Todas as operações foram efetuadas no mês julho de 2018, em dias alternados e sem a devida impressão dos carnês nas datas das compras. E, ainda, indicou que a reclamante foi a responsável pela emissão dos cupons fiscais referentes aos contratos aprovados, sem a presença do cliente na loja.
Prática dos golpes
Por sua vez, a ex-empregada reconheceu a prática dos golpes, inclusive com utilização de sua senha. Contudo, declarou que havia um empregado que utilizava as matrículas dos vendedores para aplicar as condutas irregulares. De acordo com a ex-funcionária, “os colaboradores sempre utilizavam livremente a senha uns dos outros nos terminais de vendas; tudo com autorização do gerente”.
Parecer do juiz
Entretanto, para o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a justificativa foi usada “para se esquivar da falta imputada que culminou na dispensa por justa causa”.
O julgador registrou ainda que a tese da trabalhadora não se sustenta. Assim, pela análise do conjunto probatório extraído de outras instruções realizadas de trabalhadores envolvidos na suposta fraude e que também buscavam a reversão da justa causa. Destacando o depoimento de uma testemunha que confirmou não haver determinação da empregadora para que empregados repassassem suas senhas.
Quebra de confiança
Portanto, o magistrado entendeu que a conduta da ex-empregada se reveste de gravidade suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Inclusive, sem ônus para o empregador.
Para o magistrado, não há que se falar em gradação de penas, porque as faltas constatadas importam quebra da confiança depositada na empregada. Portanto, sendo suficientes para ensejar a resolução contratual.
Ademais, para o juiz convocado, foi observado o princípio da imediatidade, uma vez que a reclamante foi dispensada por justa causa em 28/02/2019. Assim, logo após ter sido concluída a sindicância interna.
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