A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho 13ª Região da Paraíba (TRT-13), por maioria dos votos, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um motorista de João Pessoa (PB) e a empresa Uber do Brasil Tecnologia. O caso é inédito no Tribunal Regional e o processo (nº 0000699-64.2019.5.13.0025) teve como relator o desembargador Thiago de Oliveira Andrade.
Empresa de transporte
De acordo com a tese que prevaleceu na decisão, “a Uber, embora opere através de um aplicativo, afigura-se em empresa de transportes, de modo que se o motorista que labora em favor dela o faz com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, o reconhecimento do vínculo de emprego entre eles é medida que se impõe”.
Retrocesso social e precarização das relações de trabalho
No entendimento do desembargador-relator, “a tão falada modernidade das relações através das plataformas digitais, defendida por muitos como um sistema colaborativo formado por ‘empreendedores de si mesmo’, tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e precarização das relações de trabalho. Apesar de todos esses conceitos inovadores e modernos inerentes à chamada Gig Economy, não se deve esquecer do que permanece, e do que é o objeto de estudo do Direito do Trabalho desde o seu nascimento: os conceitos de empregado e empregador”.
Subordinação
Portanto, no TRT-13, o voto vencedor esclarece que, nesse modelo de negócio, apesar do vínculo com o trabalhador assumir nova roupagem, deve haver o reconhecimento da condição de empregado quando demonstrada a presença de seus elementos configuradores.
Nesse sentido, tomando como certa a existência do principal elemento, ou seja, a subordinação, senão por sua visão clássica, pelo exercício do poder diretivo da empresa através dos controles por programação (subordinação algorítmica, CLT art. 6º, parágrafo único), sob seu viés objetivo ou estrutural, já que não restariam dúvidas de que o motorista se encontra integrado aos fins ou à estrutura dinâmica da empresa, exercendo seu trabalho nos precisos termos ditados por esta, inclusive, sob pena de desligamento de sua plataforma.
Decisões em outros países
No caso concreto, o processo, que tem aproximadamente 100 páginas, demonstra a presença dos elementos inerentes ao vínculo de emprego, inclusive à luz de decisões em outros países, que também tem afastado os argumentos de natureza econômica ou mercadológica trazidos pela Uber, cujos custos trabalhistas inviabilizariam os negócios em plataforma digital.
Diante disso, o relator declarou: “Se a proteção e garantia dos direitos humanos dos empregados resultarem num necessário aumento de preços das tarifas que assim o seja. O que não se pode admitir é a exploração dos trabalhadores sob o argumento que a garantia dos direitos inviabilizariam o negócio.”
O voto condutor do desembargador-relator Thiago de Oliveira Andrade, foi acompanhado pelo voto do desembargador Edvaldo de Andrade. Dessa forma, por maioria dos votos, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador no aspecto para reconhecer o vínculo de emprego existente com a Uber, para quem prestou serviços por quase um ano.
Fonte: TRT-PB
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