A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um guarda civil municipal de São Caetano do Sul (SP), em pedido para anular decisão que confirmou sua demissão por justa causa em razão de embriaguez habitual no serviço.
Segundo o ex-empregado, o documento que comprovava a doença de alcoolismo deixou de ser analisado pela Justiça.
Contudo, o recurso dele não cumpriu as exigências legais para ser admitido no TST.
Reintegração
O guarda trabalhou durante três anos para o município até ser demitido em janeiro de 2014 por justa causa em razão de embriaguez habitual em serviço.
Em reclamação trabalhista, o trabalhador disse que frequentava o Alcoólicos Anônimos e que seu distúrbio comportamental deveria ser interpretado como doença e tratado como tal pelo município.
Para o ex-empregado, a demissão foi o meio mais fácil encontrado pelo seu empregador “para livrar-se de um incômodo”.
Tratamento e INSS
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento dos salários do período de afastamento.
De acordo com a sentença, as provas dos autos demonstraram que o empregado era portador de alcoolismo patológico, com ocorrências efetivamente eventuais de embriaguez.
O juízo determinou a reintegração à função de Guarda Civil Municipal, bem como que o empregado fosse encaminhado a tratamento e também ao INSS para recebimento do auxílio-doença.
Guarda civil
Diante da sentença, o município interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que não havia qualquer informação de que o empregado sofria de alcoolismo.
Outrossim, aduziu que a alegação da doença teria sido usada para reverter a demissão por justa causa.
O município lembrou ainda a relevância da função desempenhada pelo guarda civil municipal – “eis que as condutas irregulares poderiam atingir não somente o empregado, mas a segurança de toda a comunidade”.
Justa causa aplicada
No julgamento realizado em agosto de 2016, o Tribunal Regional declarou que as provas demonstravam que o empregado apresentava problemas em relação ao álcool, mas que não era possível reconhecer que fosse portador de dependência química por álcool.
Além disso, o TRT afirmou ainda que a embriaguez no serviço era recorrente e disse concordar com o argumento do município de que o empregado somente alegou ser portador de dependência química por álcool para se livrar da pena imposta.
Embargos
A defesa do empregado chegou a interpor recurso (embargos) contra a decisão, o qual foi rejeitado.
Com a sentença transitada em julgado em fevereiro de 2017, o advogado do trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da decisão à Seção de Dissídios Individuais do TRT, mas o pedido também foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional.
Erro de fato
No recurso ao TST, a defesa sustentou que o Regional cometeu um “erro de fato” ao ignorar que o empregado era alcoólatra patológico.
Segundo a defesa, “se o Regional tivesse acesso à prova nova anexada na ação rescisória, teria proferido decisão em sentido oposto”.
Isso porque, no documento, o juiz teria reconhecido que o empregado era dependente de álcool, “vivia uma vida de internações e com crises por ingestão de álcool”.
Nada de novo
Todavia, o recurso do empregado não pôde ter o mérito analisado pela SDI-2.
“O recurso em análise apenas reitera os fundamentos trazidos na ação, sem inovar e, portanto, sem refutar os fundamentos da decisão do Regional”, disse o relator, ministro Evandro Valadão.
Segundo ele, o fato inviabiliza a análise do recurso do trabalhador (Artigo 1.010 do CPC de 2015), uma vez que o empregado, ao fazer o pedido, não o formulou contra os fundamentos da decisão do Regional.
O relator observou ainda que o empregado, no recurso ao TST, não refuta nem mesmo a constatação da decisão do Regional de que a defesa do trabalhador não apresentou motivo que justificasse a possibilidade de utilizar os documentos novos em reclamação trabalhista.
“O recurso não enfrenta os fundamentos da decisão do TRT, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos àqueles que, de fato, embasaram o que ficou decidido”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime na SDI-2.
*O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes.
Fonte: TRT-7