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TRT-4 condena rede de supermercados a indenizar trabalhador haitiano que sofreu ofensas racistas do superior hierárquico

Publicado por
Gizelle Cesconetto

Em decisão proferida pelo juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o superior hierárquico de um auxiliar de limpeza que o insultava usando termos como “macaco” deverá indenizá-lo no valor de R$ 15 mil a título de indenização de danos morais.

A reparação, devida pelo tratamento ofensivo ao trabalhador, foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Rescisão Indireta

O auxiliar de limpeza é haitiano e trabalhou em diferentes lojas de uma rede de supermercados entre agosto de 2016 e novembro de 2017, por intermédio de uma empresa terceirizada, sua empregadora formal.

Ainda durante o contrato, em outubro de 2017, ingressou com a ação trabalhista, solicitando diferentes medidas judiciais, dentre as quais a indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz Jefferson de Goes declarou também a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Trata-se de situação que ocorre quando o empregador não cumpre sua parte do combinado, impossibilitando que o trabalhador consiga continuar prestando seus serviços.

No caso, essa quebra do acordo de trabalho veio da humilhação imposta pelo gestor, de modo que o empregado tem o direito de receber as mesmas verbas da despedida sem justa causa.

Danos Morais

Quanto aos danos morais, o magistrado avaliou que o depoimento de um colega do empregado comprovou o tratamento ofensivo e discriminatório dado por um gestor a diversos funcionários, incluindo o autor da ação trabalhista.

Outrossim, sustentou que a quantia a ser paga deve ser estipulada de forma a garantir ao trabalhador, “o quanto possível, a compensação da sua dor ou sofrimento”, mas cuidando para não gerar um enriquecimento injustificado.

Para o julgador, ao mesmo tempo, o valor deve servir de desestímulo à repetição desse tipo de conduta, mas sem onerar a empresa excessivamente.

Neste sentido, argumentou o desembargador Marcos Fagundes Salomão, ao se manifestar sobre o recurso da prestadora de serviços:

“A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, X e XXXV, dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de apreciação pelo Judiciário da lesão ou ameaça a direito, bem como de indenização pelo dano sofrido”.

Além disso, o magistrado esclareceu que o dano moral depende de o abuso ocorrer reiteradamente, “repetindo-se no tempo, de tal modo a configurar perseguição ao empregado”.

Salomão ponderou que, conforme a testemunha, os estrangeiros eram desrespeitados e submetidos a tratamento humilhante pelo gestor, “sendo, inclusive, alteradas as condições de trabalho, evidenciando o abalo moral”.

Para o desembargador, ficou evidente o “menosprezo ao ser humano”, já que o superior hierárquico do auxiliar utilizava expressões como “macaco” para se referir a empregados. Ainda cabe recurso desta decisão.