Neste caso, houve a demonstração de que a exigência de carregar peso excessivo acentuou problemas nos ombros e na coluna lombar da ex-empregada.
Outrossim, o peso máximo que o trabalhador pode carregar individualmente é de 60 kg, de acordo com o artigo 198 da CLT.
Por outro lado, o artigo 390 da CLT prevê tratamento diferenciado (mais ameno) em relação às trabalhadoras.
Neste sentido, é vedado ao empregador a contratação de mulheres para serviços que demandem força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional.
No caso, o juiz reconheceu a culpa do empregador quanto à doença ocupacional.
Além disso, decidiu condená-lo a pagar indenizações relativas à garantia de emprego, despesas de tratamento futuro, inclusive para perda de peso, pensão mensal e por danos morais.
Por sua vez, o supermercado não apresentou provas de que tenha seguido normas de saúde, higiene e segurança.
Sobretudo aquelas regras referentes à ergonomia, previstas na NR-17.
Em sua defesa, o supermercado alegou que a trabalhadora foi dispensada em excelente estado de saúde.
Ainda, que a ex-empregada nunca teve qualquer doença ou enfermidade em razão do trabalho, já que trabalhou como repositora até 2013 e depois passou a atendente de padaria.
No entanto, a trabalhadora alegou que foi admitida em 2/8/2010, no cargo de repositora, sendo dispensada em 8/1/2018.
Conforme suas alegações, o trabalho realizado no supermercado exigia movimentos repetitivos e levantamento de peso.
Diante disso, as condições geraram enfermidades de natureza ocupacional, de modo que gozou auxílio-doença acidentário em períodos do ano de 2016.
A perícia médica determinada pelo juízo, baseada no relato da trabalhadora, considerou a atuação da mulher como repositora por dois anos, quando realizava a reposição de hortifrutigranjeiros nas bancas do supermercado.
Outrossim, o perito constatou a existência de lesões no ombro e de transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais.
Ademais, reconheceu a incapacidade parcial e temporária, em grau mínimo, cujo percentual corresponde a 25%.
Não obstante, elucidou tratar-se de redução da capacidade de trabalho que exige alguma adaptação para exercer a mesma atividade.
Diante disso, a perícia considerou a trabalhadora apta, desde que respeitada a sua capacidade física e em condições adequadas de trabalho.
Ainda, o perito atribuiu as alterações apresentadas pela trabalhadora a uma associação de fatores causais, sobretudo a predisposição individual e obesidade grau II.
Diante disso, o magistrado reconheceu a concausa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Em outras palavras, entendeu que as más condições de trabalho contribuíram para a enfermidade, evidenciando a culpa do empregador.
Outrossim, sustentou que a ex-empregada, na função de repositora, exercida por dois anos, pegava sacos de batata de 50 quilos.
Conforme supramencionado, trata-se de peso bem superior ao limite de 20 quilos para trabalho contínuo e de 25 quilos para trabalho ocasional.
Não obstante, na função de atendente de caixa, ela também continuou pegando pesos.
Além disso, o próprio empregador reconheceu os riscos da atividade, conforme exames médicos apresentados com a defesa.
O juiz verificou que, no exame admissional da trabalhadora, não constou registro de risco específico.
Em contrapartida, os exames realizados ao longo do contrato de trabalho indicaram o risco de postura inadequada.
Assim, para cobrir despesas futuras da trabalhadora com fisioterapia, anti-inflamatórios, redução do peso corporal e atividade física, o magistrado condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil.
Ainda, o juiz fixou indenização por lucros cessantes, na forma de pensão, no valor de R$ 286,25 por mês, até a convalescença/plena recuperação da capacidade laborativa.
Por fim, a condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais.
O TRT-Minas confirmou a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil.