A verificação da aptidão e o treinamento do empregado devem ser realizados durante o período de experiência, porquanto é nesse interregno que se permite ao empregador apurar se o empregado preenche ou não os requisitos ao cargo e se atende às necessidades para a execução das tarefas a ele atinentes, conforme inteligência dos artigos 443, §2º e 445, parágrafo único, ambos da CLT.
Com esse entendimento, o d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG sustentou que o treinamento realizado por trabalhador corresponde a mera fase do processo seletivo, quando constatada a prestação laboral, com sujeição a horário de trabalho e assinatura de lista de presença.
Vínculo empregatício
No caso, o reclamante ajuizou reclamatória trabalhista pugnando o reconhecimento de vínculo empregatício no período destinado para treinamento e, além disso, indenização por danos morais.
Em primeira instância, o a empresa reclamada foi condenada à nulidade da dispensa da empregada, à reintegração e à estabilidade acidentária, à norma coletiva aplicável, ao auxílio refeição e à multa convencional.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário em face da sentença que reconheceu que a reclamante encontra-se apta para o trabalho e, por conseguinte, considerando válida sua dispensa imotivada.
Para tanto, afirmou que o período de 15 dias anterior ao início do contrato de trabalho refere-se ao processo seletivo de empregados, composto de avaliações e treinamentos por meio de simulações de atendimento.
Além disso, de acordo com a empresa, a reclamante tinha conhecimento da participação em processo seletivo que poderia, ou não, culminar em sua contratação.
Período de treinamento
A Primeira Turma do TRT-3, em sua decisão, alegou que, independente de não haver contato (telefônico) com clientes, o período de treinamento era destinado à aprendizagem sobre os procedimentos e normas da empresa e relacionados com as tarefas a serem executadas.
Com efeito, argumentou inexistir dúvida de que o início do pacto laboral serve principalmente para treinar o trabalhador, como é próprio do período de experiência.
Assim, o colegiado sustentou que o objetivo do período treinamento não é o de submeter o “candidato” a uma etapa do processo seletivo, mas, em verdade, um modo de “treinar” (rectius, “capacitar”) seus empregados para a adequada prestação de serviços.
Diante disso, o colegiado negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada.