Se a comercialização online se limitava, primeiro, a produtos físicos, como livros, CDs e smartphones, esse mercado evoluiu muito.
Atualmente, a prestação de serviços também ganhou as redes e está disponível para ser comercializada em todas as suas modalidades por meio da internet.
Assim, no e-commerce, a pessoa jurídica adquire dados dos produtos e o revende em uma plataforma eletrônica.
Por exemplo, é o que ocorre com a venda de games, análises fiscais, disponibilização de espaços na nuvem ou a venda ou cessão de uso de softwares.
Todavia, também é comum a intermediação dos produtos e serviços ou, simplesmente, marketplace.
Por sua vez, o marketplace é um espaço que reúne diversas empresas, como uma espécie de shopping center virtual que conecta vendedores, mercadorias e compradores.
Assim, para realizar essa intermediação, o marketplace faz a cobrança de um determinado valor que representa a taxa de comissão pelo uso do layout.
Todavia, ressalta-se que o intermediador de serviços não se responsabiliza pelo produto comercializado.
Assim como acontece com outros tributos, o Imposto Sobre Serviços (ISS) – antigo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) também possui um ponto sensível que gera dúvidas sobre a quem ele é devido.
Especificamente sobre o ISS, as perguntas mais frequentes dos clientes são:
Para entender tais questionamentos é preciso entender que:
Adicionalmente, a tributação de quem faz a intermediação do comércio compõe as contas da pessoa jurídica.
Portanto, isso não é considerado lucro e, sim, mera taxa de comissão.
Ademais, de acordo com a Lei Complementar 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS, o estabelecimento prestador de serviços é aquele onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços.
Todavia, o conceito de estabelecimento, para efeito de ISS, deve ser bem mais amplo.
Assim, para sua identificação deve-se levar em conta diversos fatores que, isolados ou conjugadamente, caracterizam a existência de um estabelecimento como:
Portanto, o conceito de estabelecimento não requer a existência de um prédio como pode parecer à primeira vista.
Precipuamente, o e-commerce é dividido em clubes de compras varejistas e clube de descontos.
Os primeiros envolvem a reunião de pessoas com os mesmos interesses sociais e de logística para realizar compras coletivamente.
Assim, trata-se de uma forma ou espécie de associação.
Em contrapartida, os segundos estão relacionados a empreendedores que possuem interesses comuns de gerar negócios.
Portanto, para tanto buscam atingir o maior número possível de consumidores para tal.
Todavia, a concessão de descontos coletivos exige cuidado com relação ao percentual que se pretende atingir.
Isto porque os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a pagamentos regulares de PIS e COFINS sobre as vendas da sua loja virtual e ICMS sobre a mercancia e/ ou circulação dos produtos.
Além disso, ao compilar descontos e promoções, o intermediador também recolhe ISS, mesmo nas compras coletivas.
Por fim, aa Classificação de Atividades Econômicas, tais modalidades estão descritas sob os números 4713-0/02 (comércio varejista) e 7990-1/04 (intermediação de serviços).
Entretanto, importante ressaltar que a diferença do ISS recolhido pelo intermediador de serviços para os demais impostos é que a retenção fica a cargo do município em que o serviço é realizado e sua alíquota varia de 2 % a 5 % dependendo da cidade.