Tribunal mantém condenação de homem que instalou “pescador” em caixas eletrônicos
A 11ª do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve condenação de um homem por tentativa de furto qualificado pela destreza. O indivíduo instalou em terminais de autoatendimento de agências da Caixa Econômica Federal (Caixa), em São Paulo (SP), dispositivo para reter envelopes de depósitos realizados.
“Pescador”
Segundo a denúncia, o homem foi preso em flagrante delito, em julho de 2016, em agência da Caixa localizada no centro da capital paulista. No momento da prisão ele portava um alicate para puxar o envelope.
A polícia foi acionada, depois que o monitoramento remoto do banco mostrou a ação dele implantando, no caixa eletrônico, dispositivo conhecido como “pescador”; dispositivo cuja finalidade é reter os envelopes contendo dinheiro ou cheque depositados pelos clientes. De acordo com as informações dos autos, ele também foi visto instalando o sistema em outras unidades.
Conjunto probatório
A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; mídia do circuito interno de TV; alicate encontrado na posse do acusado; laudos periciais; localização dos sistemas implantados e prova oral.
Princípio da insignificância
A defesa, após a sentença, recorreu requerendo a aplicação do princípio da insignificância, forma de afastar o emprego do Direito Penal a fatos menos relevantes. Todavia, o colegiado não acatou os pedidos do réu. De acordo com os magistrados, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) exige preenchimento concomitante de determinados requisitos para a aplicação do preceito.
Crime impossível
O réu solicitou ainda, o reconhecimento da figura de crime impossível, argumentando que não existia possibilidade de consumação da infração penal, uma vez que seus passos eram monitorados.
Parecer do Tribunal
Entretanto, o desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do acórdão no TRF-3, ao analisar o caso, declarou: “impossível atribuir a insignificância ao delito cometido contra a Caixa Econômica Federal ainda que em sua forma tentada. Assim, considerando o envolvimento do patrimônio da entidade de direito público. Ademais, vale lembrar que os crimes cometidos pelo acusado possuem a forma qualificada (emprego da destreza); portanto, se vislumbra uma maior reprovabilidade da conduta do que um singelo furto de poucos reais”
Quanto à alegação de crime impossível, o relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Onde somente é cogitado quando a ineficácia do meio empregado for absolutamente inquestionável pelos elementos de prova, o que não ficou comprovado no caso concreto.
“Firma-se tal convicção à luz de que, ainda que o agente estivesse sendo monitorado remotamente por equipe de segurança da instituição bancária, seria plenamente possível, por exemplo, sua fuga quando da abordagem policial”, frisou o relator.
Portanto, a pena estabelecida por crimes tentados de furto qualificado pela destreza em duas situações foi de dois anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, com regime semiaberto, e 20 dias-multa.
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