A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), manteve a condenação imposta a um homem que invadiu um curral para sacrificar e tentar furtar o porco de uma propriedade rural no extremo oeste catarinense. A matéria foi decidida sob a relatoria do desembargador Zanini Fornerolli.
Denúncia
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o crime que aconteceu em outubro de 2015, teve a participação de dois homens que invadiram um sítio para furtar um dos 500 porcos criados na propriedade. Entretanto, enquanto matavam o suíno a golpes de martelo, o vigilante do local apareceu e os acusados fugiram sem levar o animal.
Revogação da transação penal
Inicialmente, após a identificação dos infratores, o MP ofereceu transação penal, que foi aceita por ambos. No entanto, posteriormente verificou-se que um dos acusados já respondia a outro processo e, consequentemente, o acordo foi revogado.
Na instrução do processo, o acusado argumentou que se tratava de uma brincadeira com o genro do dono da propriedade rural, que se casaria em breve. Contudo, o argumento pouco adiantou e sobreveio a condenação na primeira instância.
Recurso
Todavia, inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação junto ao TJSC. Na apelação, o réu requereu a nulidade da decisão e, no mérito, a reforma do pronunciamento. Do mesmo modo, argumentou pela incidência do princípio da insignificância, a atipicidade da conduta e a ausência de dolo. Igualmente, destacou que o valor do animal era avaliado em R$ 350.
Condenação mantida
No tribunal, o desembargador-relator Zanini Fornerolli, ao proferir o seu voto, anotou: “In casu, por mais que o suíno abatido […] não tenha sido, de fato, subtraído por ação do apelante e de seu comparsa, por circunstâncias alheias a sua vontade, o decréscimo patrimonial da vítima é evidente, pois, conforme ele mesmo pontua, o animal morreu com o abate (a marteladas) […], sendo este fato, por óbvio, imputado objetivamente ao réu. Mesmo que se tenha dado uma definição alimentícia, por ora, ao suíno, não era esse o desejo da vítima, tanto que doou o bem”.
Portanto, diante disso, a condenação do réu foi mantida em 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto. No entanto, o réu teve a pena substituída por uma medida restritiva de direito, consistente na prestação de serviços comunitários pelo período da reprimenda, além do pagamento de multa no valor de 1/3 do salário mínimo.
O desembargador Alexandre d’Ivanenko presidiu a sessão de julgamento e dela também participou o desembargador José Everaldo Silva. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001173-21.2017.8.24.0034).
Fonte: TJSC
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