A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa, que presta serviços de reboque de veículos, em Belo Horizonte, anote os contratos de trabalho nas carteiras de trabalho dos atuais e futuros empregados e pague uma indenização por danos morais coletivos de R$ 40 mil.
A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, diante da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empregadora.
Anotação na CTPS
Segundo dados do Ministério Público do Trabalho, no ano de 2017, foi instaurado um inquérito civil após o recebimento de denúncia anônima.
Os fatos foram apurados, e a conclusão do MPT foi de que a empresa ré estava se beneficiando da força de trabalho de empregados, sem o devido registro dos contratos de trabalho.
Em audiência administrativa, foi proposta a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, mas a empresa se recusou a firmar compromisso. Por isso, o MPT requereu judicialmente que a formalização de todos os contratos de prestação de serviço se enquadre nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Em 1º grau de jurisdição, a 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia condenado a empresa ao cumprimento das seguintes obrigações: anotar a CTPS de todos os prestadores de serviço (atuais e futuramente contratados), que desempenham atividades com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual.
E manter o registro deles, nos termos dos artigos 29 e 41 da CLT, além de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil. Foi deferida, ainda, tutela antecipada, a fim de que a obrigação de fazer seja cumprida em até 48 horas a contar da intimação da sentença.
Danos morais coletivos
A empresa interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma do julgado.
Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do recurso, deu razão ao Ministério Público do Trabalho. Segundo o julgador, o representante da reclamada, ao ser ouvido, afirmou que, atualmente, possui apenas contratos de prestação de serviços com motoristas autônomos e empresas.
Para o magistrado, o representante da empresa, além de demonstrar que os contratos de prestação de serviços de transporte são ilegais, evidenciou que despediu os seus empregados de forma fraudulenta.
Na visão do juiz convocado relator, ficou evidenciada, no caso, a violação de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores (artigo 81, parágrafo único, III, do CDC) diante da fraude constatada e do consequente descumprimento os artigos 29 e 41 da CLT, ao manter empregados sem o devido registro do contrato de trabalho.
Assim, sendo patente que a continuidade da conduta da reclamada causaria graves danos aos trabalhadores, o julgador deferiu a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a reclamada cumpra a seguinte obrigação de fazer: “anotar a CTPS de todos os prestadores de serviço (atuais e futuramente contratados) que desempenhem suas atividades com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual (na forma dos artigos 2º e 3º da CLT) e manter o registro destes, nos termos dos artigos 29 e 41, ambos da CLT”.
O magistrado ressaltou que a obrigação só deverá ser cumprida se a empregadora efetivamente contar com trabalhador que atue “com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual (na forma dos artigos 2º e 3º da CLT), não subsistindo esse dever em relação a eventuais motoristas contratados com total observância dos requisitos da Lei 11.442/2007”.
Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator considerou que, mesmo diante da gravidade dos fatos apurados, é cabível reduzi-lo de R$ 100 mil para R$ 40 mil, em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Fonte: TRT-MG