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Tráfico próximo à igreja não justifica aumento de pena previsto na Lei de Drogas

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as igrejas não podem ser equiparadas aos locais previstos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 para efeito de aplicação das causas de aumento de pena quando o tráfico de drogas é praticado em suas dependências ou imediações.

O colegiado, sob o entendimento unânime,  concedeu parcialmente habeas corpus para recalcular a pena de uma mulher condenada em primeira instância a cinco anos de reclusão por tráfico, porém que teve a condenação elevada em mais dez meses após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicar a majorante do artigo 40, pelo fato da prática do crime ter ocorrido nas imediações de duas igrejas de Votuporanga (SP).

Legislação

O ministro-relator, Rogerio Schietti Cruz, asseverou: “firme na compreensão de que, no direito penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem, não vejo como se inserir no rol das majorantes o fato de a agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja. Mesmo porque a situação dos autos não foi alcançada pelo legislador, portanto, deve ser excluído o aumento previsto no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas”.

De acordo com o dispositivo da norma, as penas previstas no artigos 33 a 37 da Lei de Drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se a infração for cometida dentro ou perto de certos estabelecimentos, como presídios, escolas e hospitais.

Circulação de pessoas

O TJSP concluiu, ao aumentar a pena da ré,  que devido o local do crime ser próximo às igrejas, estaria configurada a causa de elevação, pelo fato de no local haver maior movimentação de pessoas. No entendimento do tribunal, a majorante não depende da comprovação de que o tráfico buscava atingir diretamente os frequentadores das igrejas.

O ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que, para a incidência da majorante, é realmente desnecessária a demonstração de que o crime aconteceu dentro dos lugares elencados no inciso III do artigo 40, bastando que tenha ocorrido em locais próximos, em razão da aglomeração de pessoas e de sua exposição ao risco das drogas.

O tráfico em tais lugares costuma ser facilitado, observou o relator, justamente pelo grande movimento de pessoas; pelo fato de muitas delas, no caso de certos estabelecimentos, estarem em situação de vulnerabilidade, e também pela possibilidade de o traficante passar despercebido.

Reserva legal

Todavia, o ministro também observou que, por força do princípio da reserva legal, não é vedado em matéria penal, apenas por semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma, elevando-os à categoria de crimes.

Nesse contexto, Schietti disse que, para a doutrina, nas leis penais incriminadoras, nas quais, de alguma forma, sempre há restrição à liberdade do indivíduo, é incabível que o juiz adicione outras limitações além daquelas previstas pelo legislador.?

No parecer do ministro, se o legislador desejasse punir com maior rigor também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou imediações de igreja, teria expressamente declarado.

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