Inicialmente, de acordo com a lei supramencionada, para ser enquadrado no conceito da lei do voluntariado, o trabalho deve ter as seguintes características:
Além disso, para fins do Decreto 9.906/2019, considera-se atividade voluntária a inciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da administração pública.
Outrossim, a entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Para tanto, deve objetivar o benefício e à transformação da sociedade.
Isto pode se dar por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.
Ainda, as atividades do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado serão prioritariamente destinadas à inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Nestes casos, ressalta-se a decorrência da pobreza, privação ou da fragilização de vínculos afetivos e de deficiência.
Instituído pelo Decreto 9.906/2019, o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado tem as seguinte finalidades:
I – promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e
II – incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.
Ademais, o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pelo Ministério da Cidadania, ao qual compete:
I – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
II – fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção do voluntariado;
III – promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias;
IV – promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;
V – dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;
VI – fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e
VII – elaborar relatório de atividades e de execução do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Com efeito, o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado tem os seguintes objetivos:
I – promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no País;
II – desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
III – fortalecer as organizações da sociedade civil;
IV – estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado; e
V – realizar a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade.
Inicialmente, salienta-se que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Isso desde que esteja previsto em contrato escrito (termo de adesão) onde devem constar a correta identificação do prestador e do tomador dos serviços, natureza do serviço e condições para seu exercício, tais como carga horária, local, material de apoio e afins.
Ademais, crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias.
Para tanto, devem estar acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.
Outrossim, a lei autorizou o ressarcimento de despesas incorridas pelo voluntário.
Neste caso, devem ser expressamente autorizadas pela entidade tomadora e sejam realizadas no desempenho das atividades voluntárias, mediante notas fiscais e recibos.
Além disso, o Decreto 5.313/2004 regulamentou a concessão, pela União, de auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de16 a 24, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
Com efeito, o auxílio financeiro terá valor de até R$ 150,00 e será pago por um período máximo de seis meses.
Por fim, cabe ao órgão ou entidade pública responsável pelo custeio do auxílio financeiro estabelecer o valor e o número de parcelas que serão pagas.
Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003 , a concessão do auxílio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, obedecerá o seguinte:
I – o voluntário deve estar em atividade de qualificação social e profissional; e
II – deve prestar de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.
Ademais, é obrigação das entidades conveniadas fiscalizar e comprovar, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o cumprimento da carga horária ajustada com o voluntário.
Outrossim, as demais condições de exercício do serviço voluntário serão fixadas no termo de adesão a ser celebrado entre a entidade, pública ou privada, e o voluntário.
Ainda, o órgão ou entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos, previamente cadastrado no Ministério do Trabalho e Emprego, efetuará o pagamento do auxílio financeiro.
Por fim, as horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto em regulamento para, entre outras utilidades:
I – como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II – em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
III – em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.