A 1ª Turma do TST rejeitou o recurso da OI S.A na condenação ao pagamento de horas de sobreaviso à técnico de redes de Curitiba. O colegiado entendeu que o empregado fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.
Em depoimento, o empregado disse que a Oi cedeu um telefone celular e o acionava em qualquer horário, até mesmo em finais de semana.
Segundo ele, havia absoluta necessidade de sua permanência à disposição da empresa fora do local de trabalho para atender aos chamados.
A Oi sustentou que a utilização do celular não autoriza o deferimento do regime de sobreaviso, ou prontidão, pois as horas aí inclusas já estariam remuneradas.
Segundo a empresa, não havia, “de forma alguma”, restrição à liberdade de locomoção do empregado.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu rejeitou o pedido, entendendo que o empregado não permanecia em casa aguardando ordens ou chamadas da empresa.
“O sobreaviso é uma parcela devida sem que haja a contraprestação de trabalho e, por isso, seria preciso “indubitável produção de prova para seu deferimento”.
Esse foi o entendimento do juízo, conforme a sentença.
O TRT da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que o técnico fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho. E, portanto, de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.
O relator do recurso de revista da Oi, ministro Cláudio Brandão, explicou que o TRT valorou todos os fatos e provas, sobretudo as provas orais.
Logo, concluiu que o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso em escalas de plantão.
Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as questões de fato, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
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