A Lei 11.718/2008 que acrescentou o art. 14-A a Lei nº 5.889/73, criou o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, conforme discorreremos no presente artigo.
Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Com base neste novo artigo, o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
Prazo do Contrato
Inicialmente, o contrato de trabalho rural por pequeno prazo não poderá ser celebrado por mais de 2 (dois) meses dentro do prazo de 1 (um) ano.
Em que pese a Lei 11.718/2008 não se manifeste a respeito, o entendimento majoritário é de que que o produtor rural poderá efetivar mais de um contrato por ano com o mesmo trabalhador, desde que obedeça ao prazo máximo estabelecido anteriormente.
A título de exemplo, imaginemos que um produtor rural contrata um empregado por prazo determinado para a realização do plantio de feijão no período de 04.02.2008 a 04.03.2008 (30 dias).
Findo o prazo, o contrato é rescindido normalmente.
Quando da época da colheita, o produtor rural contrata o empregado novamente por mais 30 (trinta) dias, sendo o contrato celebrado no período de 28.04.2008 a 27.05.2008.
Findo este prazo, o contrato é rescindido normalmente.
Assim, o empregador rural não poderá contratar o mesmo empregado novamente no mesmo ano, uma vez que o período máximo de 2 (meses) dentro do ano resta esgotado.
Portanto, se o empregador recontratar o mesmo empregado no referido ano, o contrato automaticamente passa a ser por tempo indeterminado.
Filiação do Empregado Junto à Previdência Social
Ademais, a filiação e a inscrição do trabalhador junto à Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Assim, cabe à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
Todavia, a não inclusão do empregado na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma prevista por esta lei, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
Formalização do Contrato
O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado, além da inclusão do trabalhador na GFIP, mediante:
I – a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
II – contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
Por fim, a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agro econômica.
Desconto de INSS do Trabalhador Rural
A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% sobre o respectivo salário de contribuição.
Este valor é definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, respeitado o valor máximo de contribuição, conforme tabela do INSS.
Além disso, o recolhimento da contribuição previdenciária far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social.
A título de exemplo, imaginemos um empregado contratado por 2 (dois) meses percebendo uma remuneração mensal de R$1.300,00.
Neste caso, o empregado terá um desconto de INSS no valor de R$104,00 (R$1.300,00 x 8%) por mês.
Demais Direitos Trabalhistas
Ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo é assegurado, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
Por fim, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei 8.036/90.