Ao manter decisão de primeira instância, por unanimidade, os desembargadores da 9a Seção do Tribunal Regional do Trabalho reconheceram o vínculo empregatício entre um trabalhador que prestou serviço após o fechamento de uma distribuidora de carro.
Continuidade nas atividades
Consta nos autos que o ex-funcionário, mesmo após a empresa ter encerrado suas atividades, continuou resolvendo os assuntos pendentes nas áreas comercial e administrativa por mais quatro meses, tendo em vista que era o responsável pela gestão da antiga concessionária.
De acordo com relatos do empregado, ele desempenhava o trabalho em outra agência da empregadora.
Por sua vez, a reclamada reconheceu que o trabalhador desempenhou atividades, no entanto, tão somente com consultas por e-mail, sem qualquer subordinação, onerosidade ou não eventualidade.
Além disso, a empresa negou que o ex-empregado tenha trabalhado presencialmente em outra unidade após a rescisão do contrato de trabalho.
Vínculo de emprego
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos sustentou que a prova documental demonstrou de modo inequívoco o vínculo de emprego.
Com efeito, para a relatora, uma série de e-mails trocados entre o autor da ação e trabalhadores, especialmente um diretor de assuntos corporativos, comprovaram que, inclusive após o encerramento do contrato, o trabalhador prestou serviços na função de gerente de vendas e pós-vendas.
Não obstante, os e-mails alusivos às atividades de orçamento de veículos, vendas, tabelas de preços, emissão de notas fiscais, garantias de peças e preparação de veículos no pós-venda, evidenciaram também que as ações de trabalho eram atreladas às atividades que o reclamante já desempenhava.
Diante disso, a magistrada sustentou que as atividades não eram simples consultas para resolução de questões específicas da extinção do estabelecimento.
Destarte, Maria Stela Álvares da Silva Campus ratificou a decisão de primeiro grau no aspecto em que reconheceu a relação de emprego do trabalhador com a empresa, declarando nula a demissão e determinando o conseguinte pagamento das verbas rescisórias devidas.
Fonte: TRT-MG