Trabalhador que prestou serviço após fechamento de empresa tem vínculo empregatício reconhecido
Ao manter decisão de primeira instância, por unanimidade, os desembargadores da 9a Seção do Tribunal Regional do Trabalho reconheceram o vínculo empregatício entre um trabalhador que prestou serviço após o fechamento de uma distribuidora de carro.
Continuidade nas atividades
Consta nos autos que o ex-funcionário, mesmo após a empresa ter encerrado suas atividades, continuou resolvendo os assuntos pendentes nas áreas comercial e administrativa por mais quatro meses, tendo em vista que era o responsável pela gestão da antiga concessionária.
De acordo com relatos do empregado, ele desempenhava o trabalho em outra agência da empregadora.
Por sua vez, a reclamada reconheceu que o trabalhador desempenhou atividades, no entanto, tão somente com consultas por e-mail, sem qualquer subordinação, onerosidade ou não eventualidade.
Além disso, a empresa negou que o ex-empregado tenha trabalhado presencialmente em outra unidade após a rescisão do contrato de trabalho.
Vínculo de emprego
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos sustentou que a prova documental demonstrou de modo inequívoco o vínculo de emprego.
Com efeito, para a relatora, uma série de e-mails trocados entre o autor da ação e trabalhadores, especialmente um diretor de assuntos corporativos, comprovaram que, inclusive após o encerramento do contrato, o trabalhador prestou serviços na função de gerente de vendas e pós-vendas.
Não obstante, os e-mails alusivos às atividades de orçamento de veículos, vendas, tabelas de preços, emissão de notas fiscais, garantias de peças e preparação de veículos no pós-venda, evidenciaram também que as ações de trabalho eram atreladas às atividades que o reclamante já desempenhava.
Diante disso, a magistrada sustentou que as atividades não eram simples consultas para resolução de questões específicas da extinção do estabelecimento.
Destarte, Maria Stela Álvares da Silva Campus ratificou a decisão de primeiro grau no aspecto em que reconheceu a relação de emprego do trabalhador com a empresa, declarando nula a demissão e determinando o conseguinte pagamento das verbas rescisórias devidas.
Fonte: TRT-MG