Trabalhador que não compareceu à audiência faz jus a horas extras mediante controle de ponto inválido
A Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda., em decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, foi condenada a ao pagamento de horas extras em favor de um técnico industrial com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista.
Em que pese o trabalhador tenha faltado à audiência, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.
Não comparecimento à audiência
Consta nos autos que tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que implicam a pena de confissão, em que as alegações da parte contrária têm presunção de veracidade.
Segundo entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a ausência do técnico à audiência validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de ponto.
Em contrapartida, as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado.
Inicialmente, o TRT de São Paulo deferiu a pretensão do funcionário, contudo, a 8ª Seção do TST afastou as horas extras, por entender que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.
Ônus da prova
Para o ministro Alexandre Ramos, relator dos embargos na SDI-1, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova.
O relator aduziu que, nesse caso, predomina o entendimento jurisprudencial de que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência.
Conforme alegações do ministro, esse ônus decorre de imposição legal, já que a CLT determina que, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST