Trabalhador poderá receber 14° salário no ano que vem; Entenda

O governo pode autorizar o saque anual de cotas ativas e inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A liberação é uma espécie de 14º salário.

“A diferença da nossa proposta em relação à do ex-presidente Temer é que nossa ideia é liberar saques a cada ano, uma espécie de 14º salário. Vamos devolver ao trabalhador o que é do trabalhador”, disse um assessor da equipe econômica. Segundo ele, seria criada uma nova modalidade de saque, a 20ª, para dar “uma nova oportunidade de acesso ao FGTS”.

A decisão partiu da equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes. O grupo decidiu apresentar como proposta ao presidente Jair Bolsonaro a autorização para que o trabalhador faça saque anual do benefício. Caso seja aprovada, a cada ano, no mês de aniversário, o trabalhador poderia sacar um percentual do saldo de suas contas.

A proposta ganhou mais força dentro da equipe econômica e tem expectativa ser anunciada nesta quarta-feira, 24 de julho, pelo presidente da República. As outras propostas era: liberar um saque apenas de contas ativas e inativas ou somente das inativas, o que teria efeito na economia somente neste ano.

O saque seria opcional. Se o trabalhador optar por isso, terá de abrir mão de fazer o saque de fundo no caso de deixar a empresa, uma forma de evitar estímulos a demissões. De acordo com um assessor do Ministério da Economia, o percentual de saque a ser autorizado vai depender do saldo da conta de FGTS. “Quem tem menos vai poder tirar, proporcionalmente, mais. Quem tem mais no fundo vai tirar menos”, disse.

Por exemplo:

quem tem saldo de até R$ 5 mil pode ser autorizado a sacar anualmente 35% de sua conta;

quem tem até R$ 10 mil, 30%;

As faixas ainda estavam sendo calibradas pelos técnicos para definir o montante total a ser liberado na economia. Inicialmente, a equipe econômica estimou que poderiam ser liberados R$ 42 bilhões. No entanto, o setor da construção civil ficou preocupada com a redução de recursos para financiamento habitacional.

O ministro Paulo Guedes garantiu ao setor que isso não vai ocorrer e, diante disso, o governo passou a trabalhar com a liberação de cerca de R$ 30 bilhões neste ano. Este montante de R$ 30 bilhões será menor do que o liberado de contas inativas durante o governo Temer, que injetou na economia R$ 44 bilhões com essa medida.

De acordo com um técnico da pasta, no entanto, agora a ideia é ter o saque a cada ano, o que teria efeito positivo para o consumo anualmente.

A ideia, inicialmente, era planejar essa medida no dia 18 de julho, mas os ajustes finais na proposta acabaram impedindo que isso acontecesse.

O Palácio do Planalto queria divulgar uma medida positiva no balanço de 200 dias do governo. Agora, a divulgação ficou para o dia 25 de julho.

Além do saque de contas do FGTS, o governo vai reabrir a possibilidade de saque de recursos de contas do PIS e do Pasep. Nessas contas, há ainda R$ 21 bilhões, mesmo depois das autorizações feitas no governo Temer.

A expectativa do Ministério da Economia é que, desse montante, sejam sacados imediatamente R$ 2 bilhões. As duas medidas fazem parte do esforço do governo para dar uma “injeção de ânimo” na economia, já que o crescimento do país neste ano está fraco.

As previsões apontam um crescimento de 0,8% do Produto Interno Bruto (PIB). Com as liberações de dinheiro do FGTS e do PIS/Pasep, a equipe de Paulo Guedes espera que o país cresça perto de 1% neste ano.

Quem tem direito ao FGTS?

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir do dia 05 de outubro de 1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.

Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).

O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Também têm direito ao FGTS:

– Trabalhadores rurais;

– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);

– Trabalhadores temporários;

– Trabalhadores avulsos;

– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);

– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);

– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;

– Empregado doméstico.

Quando realizar o saque do FGTS?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências: 

– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

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