I – escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou
II – experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
III – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
IV – experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Inicialmente, de acordo com o art. 37 da Lei 13.445/2017, o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II – filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III – ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Por sua vez, a Resolução Normativa CNI 71/2006 disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.
Ademais, a Resolução Normativa CNI 63/2005 disciplina a autorização de trabalho e a concessão de visto a estrangeiro que venha representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.
Já a a Resolução Normativa CNI 76/2007 disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional.
Ainda, a Resolução Normativa CNI 78/2008 disciplina sobre a vinda de estrangeiro ao Brasil para realização de reportagens e/ou filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial.
De outro lado, conforme dispõe a Resolução Normativa CNI 79/2008, poderá ser concedida ao estrangeiro a autorização para trabalho e visto temporário de que trata o art. 14 da Lei 13.445/2017, desde que:
Ainda, a solicitação de autorização de trabalho deverá ser efetuada conforme Resolução Normativa 104/2013, acrescida dos seguintes documentos:
I – comprovação de vínculo associativo entre a empresa chamante, como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;
II – comprovação de vínculo empregatício entre o estrangeiro chamado e a empresa estrangeira, por meio de documento consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;
III – Plano de Capacitação que identifique a vinculação entre o estrangeiro e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior.
Já a Resolução Normativa 81/2008 estabelece que poderá ser concedido o visto temporário pelo prazo equivalente ao do contrato de arrendamento.
Para tanto, deve ser observado o limite de 2 anos, ao estrangeiro tripulante de embarcação de pesca estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras.
Isto em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatário.
Por fim, o pedido de autorização de trabalho, para fins de obtenção de visto temporário, será dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, a Resolução Normativa 101/2013 disciplina sobre a concessão de visto temporário concedido pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil.
Isto com o intuito de participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento.
Alternativamente, para cooperação científico-tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.
Assim, são requisitos para concessão do visto temporário:
I – na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, improrrogável, recebendo pró-labore pelas suas atividades; e
II – na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiro, sem contrato de trabalho no Brasil.
Além disso, o MTE poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário (até 1 ano e sem prorrogação) ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil.
Neste caso, para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País.
Por fim, cumpre-nos ressaltar o que é considerado intercâmbio profissional, para efeito da Resolução Normativa 94/2011.
Trata-se, pois, da experiência de aprendizado sócio laboral internacional realizada em ambiente de trabalho com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial.
Alternativamente, continuada, objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.
Não obstante, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE divulgou a Portaria SPPE 85/2018, dispondo sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para imigrantes.
Assim, o imigrante com autorização de Residência na condição de refugiado, de apátrida e de asilado político, terá expedida a CTPS mediante apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM, expedida pela Polícia Federal.
Além disso, os solicitantes de reconhecimento da condição de apátrida, de refugiado e o solicitante de asilo político que tenham autorização provisória de Residência demonstrada por meio de Protocolo expedido pela Polícia Federal, poderão requerer a expedição de Carteira de Trabalho Provisória, nos termos do disposto no Decreto nº 9.199/2017.
Para tanto, o Protocolo da Policia Federal deverá conter os seguintes dados:
Após, a CTPS será concedida com validade de até 09 (nove) anos quando apresentada a CRNM ou pelo prazo de até 01 (um) ano quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.
Ademais, a citada portaria estabelece ainda as condições para emissão da CTPS para os seguintes tipos de imigrantes:
O estrangeiro terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu ingresso no País, para comprovar junto à Coordenação-Geral de Imigração sua inscrição no PIS/PASEP.
Outrossim, no CPF/MF, bem como no Órgão de Classe, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional.
Concluída a instrução do processo, a autoridade competente decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, na forma da Lei 9784/99, art. 49.