A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de sobreaviso ao trabalhador de uma usina de etanol de Santa Vitória (MG) que ficava em regime de plantão, em casa, para o atendimento de ocorrências, como furtos, acidentes de qualquer natureza ou até mesmo disparos de alarmes nas unidades da empregadora.
Com efeito, a decisão foi proferida nos autos do Processo 0010748-78.2019.5.03.0176 (09/03/2020) pelo juiz Celso Alves Magalhães, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.
Adicional de Sobreaviso
Inicialmente, o trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista sustentando que, durante a entressafra de dezembro a abril, ele trabalhava em escala de plantão de 24 horas.
Para tanto, permanecia de sobreaviso na residência, sempre à disposição do empregado, a partir das 17 horas de um dia.
Não obstante, alegou que os plantões duravam aproximadamente 15 dias em cada mês e, diante disso, pleiteou judicialmente as horas de sobreaviso, bem como seus reflexos.
Por sua vez, a empregadora argumentou, em sua defesa, que “os alegados plantões eram, na verdade, horas extraordinárias, que, eventualmente, o reclamante fazia e que recebia por elas”.
No entanto, na visão do juiz Celso Alves Magalhães, e-mails anexados ao processo revelaram a existência das escalas de plantão.
Outrossim, este fato foi reafirmado pela prova testemunhal produzida durante a instrução do processo.
Neste sentido, a testemunha ouvida informou que havia um plantão, cuja equipe poderia ser acionada após encerrada a jornada.
Informou, ainda, que esta equipe era composta por um eletricista e um instrumentista.
Além disso, se fosse acionada, a equipe era obrigada a interromper o descanso e acudir o trabalho.
Diante disso, para o julgador, o simples uso de aparelho celular, fora do horário normal de trabalho, ainda que para fins de resolver problemas relativos ao trabalho, em princípio, não configura sobreaviso. Neste sentido, sustentou:
“Isso porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”
Contudo, segundo o julgador, não é esse o caso analisado na usina de Santa Vitória.
Isto porque o trabalhador era sujeito a convocações para o trabalho nos dias em que estava escalado no plantão.
Por fim, o juiz Celso Alves Magalhães julgou procedente o pedido de adicional de sobreaviso.
Além disso, determinou o pagamento pela empresa de 1/3 do salário normal, sobre 50 horas mensais de sobreaviso, ao longo da contratualidade, durante a entressafra de dezembro a abril.
Ato contínuo, em que pese tenha sido interposto recurso contra a decisão, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.