A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso n. 0711099-07.2017.8.07.0018, interposto pelo Distrito Federal, e manteve a sentença proferida pela juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que o condenou ao pagamento de R$ 100 mil reais, a titulo de danos morais, por falha consistente na demora de realização de exame de tomografia que resultou na morte da paciente.
Demora na Realização de Tomografia
A autora ajuizou ação narrando que, em agosto de 2017, em razão de apresentar fortes e constantes dores de cabeça, vômitos intermitentes, sonolência e tonturas, sua irmã foi internada no Hospital de Base, sendo submetida a procedimento cirúrgico para troca de uma válvula cardíaca.
Ato contínuo, após quase 10 dias internada, recebeu alta, todavia, continuou apresentando os mesmos sintomas.
Diante disso, submetida a uma segunda cirurgia, a paciente apresentou sequelas como perda da fala, incapacidade de se alimentar e movimentar.
Em que pese a indicação para realizar tomografia da cabeça, o exame somente ocorreu uma semana depois, quando o quadro da paciente se agravou de tal forma, evoluindo para o óbito.
Manutenção da Sentença Condenatória
Por sua vez, o DF apresentou contestação, na qual defendeu que todos os procedimentos e tratamentos médicos possíveis foram adotados.
Outrossim, sustentou que não restou comprovado nenhum tipo de erro médico, assim, não poderia ser responsabilizado.
No entanto, para o magistrado de primeira instância, a situação clínica da irmã da parte autora exigia atendimento rápido, o que não foi possível em razão de falhas primárias.
Neste sentido, sobretudo em razão da falta de equipamentos básicos e de funcionários que realizassem serviços triviais, o réu foi condenado em primeira instância.
Diante da sentença condenatória, o DF interpôs recurso.
Entretanto, os desembargadores mantiveram a sentença em todos os seus termos, ao seguinte argumento:
“O que os elementos probatórios constantes dos autos revelam é que o quadro de saúde da paciente era grave e por esse motivo a atuação da equipe médica deveria ser diligente, com a realização de exames e cuidados intensivos. Nesse sentido, as circunstâncias de espera por quase cinco dias para realização de tomografia de crânio, ‘por falta de funcionário para realizar o transporte da paciente’, e de não internação em UTI, devido ao sistema de controle estar ‘fora do ar’, configuram a omissão e a negligência dos agentes públicos e, por conseguinte, o fato lesivo e o nexo de causalidade”.