Entre as grandes mudanças ocorridas nos últimos anos, principalmente em decorrência da pandemia de COVID-19, está uma mudança que atingiu em cheio as relações profissionais, o chamado teletrabalho, ou por definição, o trabalho remoto.
No Brasil, apesar da popularização do termo ocorrer em meio a pandemia, o teletrabalho foi instituído em 2017 pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.
Teletrabalho: saiba como esse modelo de atuação é regulamentado no Brasil
Segundo o Art. 75-A da Lei nº 13.467/2017, o teletrabalho foi incluído e definido na legislação trabalhista como a prestação de serviços realizada preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Ou seja, o teletrabalho é caracterizado através da prestação de serviços realizada fora das dependências da empresa utilizando-se de métodos que não constituam trabalho externo. Desta forma é possível a interpretação de que algumas atividades realizadas fora do local da empresa não caracterizam Teletrabalho, como por exemplo, as atividades externas de vendedores, motoristas, office boy, entre outras.
O modelo de Teletrabalho assegura os mesmos direitos trabalhistas?
Segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho), não há diferenças significativas em relação aos direitos do trabalhador, férias, 13º salário, depósitos de FGTS, entre outros, são mantidos normalmente.
Contrato de Teletrabalho
O contrato individual de trabalho firmado entre empregado e empregador, deverá conter as especificações da relação profissional, bem como, algumas disposições específicas:
- É necessário deixar claro a modalidade de teletrabalho;
- As atividades a serem realizadas pelo empregado;
- Alteração da possibilidade de alteração para a modalidade presencial;
- O custeio dos equipamentos a serem utilizados, nesse ponto é importante ressaltar, que os equipamentos providos por parte da empresa não devem ser caracterizados como remuneração.
Como realizar o controle do expediente?
Devido a dificuldade de controlar a jornada de trabalho de forma remota, esse modelo entra como uma exceção à legislação trabalhista, porém, o empregador pode dispor algum método de controle, caso haja a possibilidade.
Entretanto, a legislação prevê que a prestação de serviço pode ocorrer por jornada, por produção ou tarefa e, caso a contratação seja por produção, não será aplicado o controle de jornada.
O que os especialistas dizem?
De forma geral, muitos especialistas acreditam que a legislação possui muitas lacunas, o que pode ocasionar dúvidas. Visto que o termo “Teletrabalho” acaba sendo utilizado de maneira muito ampla, o que na prática, pode confundir como se dará a relação entre empregado e empregador.