A 7ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou, por unanimidade, a pretensão de um hospital que foi condenado, em primeiro grau, a reconhecer o vínculo de emprego de uma técnica de enfermagem, bem como a indenizar as parcelas alusivas ao período não registrado na CTPS.
No caso, a turma colegiada entendeu que restaram suficientemente comprovados os requisitos do vínculo trabalhista, consistentes na subordinação, onerosidade e pessoalidade.
Vínculo empregatício
Consta nos autos do processo nº 0100497-14.2019.5.01.0063 que a técnica de enfermagem foi contratada em 01/07/2016, mas começou a prestar serviços para o hospital em 02/04/2014.
De acordo com relatos da trabalhadora, durante o período em que exerceu atividades sem registro na CTPS, desempenhava a função de técnica de enfermagem nas residências dos pacientes e, além disso, cumpria plantões em lugares determinados pela instituição reclamada.
Com efeito, a técnica sustentou que preencheu os requisitos do vínculo empregatício, por ter trabalhado de forma pessoal, não eventual e sob subordinação.
Em 20/07/2017 a trabalhadora foi demitida sem justa causa pelo hospital.
Prestação de serviços
O magistrado de origem, Francisco Montenegro Neto, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a técnica de enfermagem e o hospital.
Para o juiz, a instituição não comprovou estarem ausentes os requisitos da relação empregatícia.
No mesmo sentido, o preposto do hospital ratificou que as atividades desenvolvidas pelos técnicos de enfermagem contratados eram as mesmas da reclamante.
Em que pese as alegações defensórias de que a trabalhadora foi admitida de forma autônoma, a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do recurso ordinário, arguiu que a instituição não anexou no processo qualquer comprovante de pagamento referente à prestação dos serviços da técnica de enfermagem.
Conforme afirmou a desembargadora, é obrigação da empresa manter e guardar os referidos documentos, os quais são imprescindíveis para a comprovação de quitações fiscais e previdenciárias.
Por fim, ao manter a sentença proferida em primeiro grau, a relatora alegou que a manutenção das condições de trabalho após a anotação da carteira de trabalho demonstra que as atividades desenvolvidas pela técnica de enfermagem ocorreram de forma não eventual, subordinada, pessoal e onerosa desde o cabeço.
Fonte: TRT-RJ