A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente mesmo após o óbito da beneficiária.
Assim, o entendimento foi que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais; desde que, comprovem não possuir renda fixa nem meio de prover o próprio sustento e o da família.
Histórico
Consta nos autos que a beneficiária, em vida, comprovou incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Igualmente, ficou provado que a falecida não tinha renda própria e dependia da filha artesã com quem morava, e não tinha trabalho formal. A filha da beneficiária é sucessora dela no processo e interpôs recurso de apelação.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou: os laudos médicos juntados aos autos comprovam que a autora tinha epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle; quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução e desenvolvimento de câncer de mama.
Vulnerabilidade
De acordo com o magistrado, o estudo socioeconômico, embora não tenha tratado diretamente da parte autora, comprovou que a falecida deixou dívidas. E ainda, que a filha dela não tinha renda fixa. Igualmente, os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstraram que a autora nunca exerceu atividade remunerada.
Portanto, segundo o magistrado, constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, a sentença deve ser reformada. Assim, para a concessão do benefício assistencial entre a data da citação e o óbito da autora.
Por isso, nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
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