A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recusou o pedido do ex-governador do Paraná Beto Richa para reconhecimento da prescrição da ação penal. A demanda foi movida contra ele por fatos que datam de 2006, ocasião em que era prefeito de Curitiba.
Aguardando autorização
Segundo o colegiado, o período que o processo ficou parado no STJ, aguardando autorização da Assembleia Legislativa, não é contado para efeito de prescrição. Beto Richa foi eleito governador logo após sair da prefeitura
Denúncia
O Ministério Público o denunciou, em 2009, pelo mal uso de recursos do Fundo Nacional de Saúde em desconformidade com os planos previstos no convênio.
Mudança de competência
Em 2011, ao assumir o cargo de governador, a ação penal passou para a competência do STJ, devido ao foro por prerrogativa de função. A ação ficou à espera de autorização legislativa para prosseguimento. Em 2018, com sua renúncia, para disputa das eleições, o caso foi remetido à Justiça Federal no Paraná, que deu prosseguimento à ação.
Prescrição da pretensão punitiva
Ao afastar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante os anos em que a ação penal permaneceu no STJ à espera da autorização legislativa.
Suspensão de prazos
A defesa do ex-governador, em sede de habeas corpus encaminhado ao STJ, considerou inadequada a suspensão do prazo prescricional. No entendimento da defesa, a ação penal está prescrita pelo menos desde 2014.
Sustentou ainda, que Beto Richa foi beneficiado pela desnecessidade de prévia autorização das Assembleias Legislativas para processos criminais contra governadores. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Não aplicação aos processos parados
Entretanto, de acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, a decisão do STF não alcança as ações que já aguardavam autorização. Portanto, o entendimento do STF na ADI 4.764, ao concluir pela desnecessidade da autorização legislativa, não alterou a jurisprudência aplicável aos processos parados.
O ministro ressaltou que o STF, ao reconhecer que a exigência de autorização prévia ofende princípios republicanos da separação dos poderes e do acesso à jurisdição, em nenhum momento alterou o entendimento segundo o qual os prazos prescricionais ficavam suspensos.
Destacou o ministro-relator, que esse entendimento do STF afastava o receio de impunidade justamente porque a prescrição não prosseguia no período.
“Ao contrário do alegado pela defesa, forçoso concluir que o voto condutor na ADI 4.764 em nenhum momento afastou a jurisprudência pacífica do STF de que ‘a denegação (da autorização para processar governador de estado) implica a suspensão do fluxo do prazo prescricional”, finalizou Schietti.
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