Pesquisa Pronta desta semana divulgou quatro novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda assuntos como a aplicabilidade do critério da equivalência ao salário mínimo em benefícios previdenciários e a fixação de honorários recursais.
O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos pré definidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual civil – custas processuais
A 1ª Turma decidiu que “não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos. Assim, conforme inteligência da Súmula 187/STJ e entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ, Isto, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.247, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973.”
A decisão foi firmada no Aglnt no AREsp 1.236.401, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
Direito empresarial – falência e recuperação judicial
No julgamento do Aglnt no REsp 1.772.347, a 3ª Turma reafirmou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária, inclusive os resultantes de cessão fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial”. O processo é da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Direito previdenciário – benefício previdenciário
Na Segunda Turma, o ministro Mauro Campbell Marques – relator do EDcl no AgRg no AREsp 845.982, explicou: “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o critério da equivalência ao salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios em manutenção em outubro de 1988 e apenas entre abril de 1989 e dezembro de 1991, conforme previsto no artigo 58 do ADCT”.
Direito processual civil – honorários advocatícios
“Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto.”
Esse foi o entendimento da 4ª Turma no AgInt nos EDcl no AREsp 1.569.596, sob relatoria ministro Luis Felipe Salomão.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI