Neste final de ano, milhões de empregados já estão participando de confraternizações para fechar o ano do serviço. O evento é comum em diversos grupos trabalhistas. Na maioria dos casos, os trabalhadores querem ir ao evento para mostrar simpatia e evitar problemas. Mas o que acontece com o cidadão que não quer ir?
Esta é uma questão que normalmente indica entendimentos diferentes. De todo modo, é possível dizer que a maioria dos juristas afirma que tudo dependerá da obrigatoriedade da presença. Caso a empresa realize a confraternização no horário do trabalho e no momento do expediente, o cidadão é obrigado a comparecer.
Neste caso, se ele não quiser ir ao evento, precisa avisar da decisão ao seu empregador com antecedência, como se fosse um dia de trabalho normal. Assim, se ele não justificar a sua ausência poderá cometer uma falta. Da mesma forma, se o evento acabar tomando mais tempo do que o expediente de trabalho, o empregador terá que pagar a hora extra.
E se a festa for facultativa
Caso a empresa organize uma confraternização facultativa, ou seja, quando o empregado não é obrigado a ir, então a decisão final será sempre deste funcionário. Ele não será punido em nenhuma hipótese caso decida não comparecer ao evento.
De toda forma, especialistas na área de recursos humanos afirmam que é importante que o trabalhador faça um esforço para comparecer ao evento. Caso ele precise faltar, é importante que ele apresente um motivo claro, para que não acabe gerando uma antipatia dentro do grupo.
Empregado pode ser excluído?
Do outro lado da história, a empresa não pode excluir nenhum empregado de participar de um evento como este. Mesmo que o empregador julgue que o cidadão precisa ser punido de alguma forma, a exclusão de uma festa de final de ano pode acabar gerando um dano moral de descriminação ao indivíduo.
Este é um caso, aliás, que já foi julgado pela Justiça do Trabalho. Em decisão, os magistrados julgaram a situação de uma mulher que foi impedida de ir a uma festa, porque faltou a uma reunião que definiu os rumos desta festa. A punição foi vista como um dano moral.
“É incontroverso o fato de que a autora fora proibida de participar da festa de confraternização do final de ano (2010), sob o fundamento de que não teria comparecido na reunião que foi realizada num domingo. Alega a autora que tal fato foi discriminatório, com objetivo de puni-la e dar conhecimento a todos do ocorrido, como forma de inibir que outras faltas às reuniões ocorressem”, diz a decisão do magistrado.
Brincadeiras na festa
Outro ponto importante em toda esta história é o teor da confraternização. O empregador precisa entender que não pode expor o seu empregado a situações vexatórias, em nome de realização de brincadeiras nestes eventos.
Mesmo que o momento seja de descontração, a empresa precisa entender que cada empregado possui as suas próprias características. Um cidadão mais introvertido, por exemplo, não precisa ser obrigado a participar de uma brincadeira com características que o obriguem a sair deste lugar.
Além disso, existem outras questões, como a religião do empregado, que precisa ser respeitada mesmo neste momento de confraternização. Ninguém deve ser obrigado a beber álcool, por exemplo.