Os procedimentos ortodônticos, como colocação de aparelhos dentários, não correspondem a serviços hospitalares para efeitos de apuração IRPJ e da CSLL.
Portanto, esse foi o entendimento firmado pela TRU dos JEFs 4ª Região, que deu provimento a um pedido da União para uniformização de interpretação de lei.
O tema foi julgado pelo colegiado em sessão virtual na última sexta-feira (15/05).
O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado em ação ajuizada por um consultório de odontopediatria de Blumenau (SC).
A clínica ortodôntica requereu a equivalência fiscal relacionada aos percentuais calculados por prestadores de serviços hospitalares na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O requerimento buscava alíquotas de 8% e 12%, nos respectivos impostos.
Com o direito tributário reconhecido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, a questão chegou a TRU por pedido da União.
A Turma Recursal de SC apontou divergência de entendimento com um acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná.
Enquanto o colegiado catarinense garantiu a contribuição em porcentagens de serviços hospitalares para todas as atividades do consultório que não forem administrativas ou consultas odontológicas.
A turma paranaense entendeu que os procedimentos ortodônticos e colocação de lentes de contato realizados fora de hospitais merecem distinção tributária com serviços hospitalares.
O relator do conflito de jurisprudência, juiz federal Andrei Pitten Velloso, considerou, a partir de decisões do STJ sobre o enquadramento de tratamento hospitalar.
Portanto, que a atividade de clínicas odontológicas não possui tal padrão para efeitos de benefício fiscal.
O magistrado julgou o conceito de serviços hospitalares pelo artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95:
“tem-se que as atividades relacionadas à ortodontia não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, ao contrário, por exemplo, das cirurgias buco-maxilares que necessitam de práticas de rotinas e procedimentos equivalentes a hospitalares”.
Tese Firmada
Com a decisão da TRU, fica pacificado o seguinte entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região:
“as atividades correspondentes à ortodontia não se enquadram como atividades hospitalares para fins fiscais, nomeadamente para se definir o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, de modo a se determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido”.