A 7ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um professor de uma escola municipal tem o direito de ajuizar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município.
Segundo entendimento jurisprudencial do TST, o funcionário possui legitimidade para, individualmente, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo.
Diferenças salariais
Consta nos autos que o professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga, obtiveram, na Justiça, o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município.
Em que pese a fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores, posteriormente, a cada trabalhador, o professor propôs, individualmente, ação de execução para receber a sua parte.
Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo, por entender que o professor não era parte do processo ajuizado pelo sindicato.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP ratificou a decisão de primeira instância, ao argumento de que o processo do trabalho tem regras próprias, e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento.
Ação sindical
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista interposto pelo professor, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, possui legitimidade concorrente para propor a execução da sentença.
O relator aduziu que o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário.
Ao acompanhar o voto do relator de forma unânime, os julgadores do colegiado determinaram o retorno do processo à Vara do Trabalho e fim de dar prosseguimento ao processamento e no julgamento do feito.
Fonte: TST