A Bradesco Seguros foi condenada a ressarcir cliente que arcou com custos de guincho e realização do conserto de veículo em oficina de sua escolha, dispensando indicação de credenciada.
Referido entendimento foi consignado em decisão da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Prejuízo material
O autor é proprietário de um veículo assegurado pela empresa ré e narrou no dia 24/06/2019, a caminho do trabalho, notou que o carro apresentou uma série de problemas mecânicos que o levaram a acionar a seguradora e solicitar um guincho.
Diante disso, a empresa enviou um mecânico, que orientou o autor a levar o veículo para uma oficina conveniada.
Embora o orçamento tenha sido avaliado em R$ 10.000, o autor decidiu realizar o conserto em oficina de sua confiança.
Com efeito, narrou que a seguradora não autorizou o serviço, orçado em R$ 14.650,00, obrigando-o a desembolsar R$ 700,00 com serviço de guincho, além de buscar alternativas para se locomover, incluindo o pagamento de aluguel de veículo.
Por fim, o autor requereu a condenação da seguradora a pagar os gastos materiais suportados, totalizando R$ 16.174,32.
Tese defensória
A seguradora, por sua vez, contestou a alegação de que o conserto na oficina conveniada ficaria no valor de R$ 10.000,00, inexistindo nos autos qualquer documento nesse sentido.
Além disso, sustentou que, como de praxe, quando qualquer veículo segurado é entregue à oficina referenciada pela seguradora, o responsável entra em contato diretamente com a seguradora para que esta autorize os reparos, devendo o segurado apenas pagar a franquia.
Argumentou, ainda, que o autor, sem informar à seguradora, retirou seu carro por conta própria e o encaminhou à oficina de sua escolha.
Finalmente, alegou que após a retirada do veículo, o autor entrou em contato com a seguradora solicitando que fosse realizado o reembolso do valor pago em Goiânia de forma imediata, o que está em desacordo com os termos da apólice, haja vista a necessidade de autorização prévia para a realização do serviço.
Extensão do dano
De acordo com a juíza, a irresignação da empresa não se sustenta, pois houve a análise do veículo em oficina credenciada, constatando a extensão do dano, inclusive com autorização de conserto.
Neste sentido, a magistrada sustentou que a simples decisão do consumidor em realizar o reparo em oficina de sua confiança não afasta a obrigação da seguradora em cobrir as despesas, notadamente quando o contrato autoriza ao segurado “reparar seu veículo em uma oficina referenciada pela seguradora ou em qualquer outra de sua livre escolha”.
Em relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com guincho, verificou que o prejuízo financeiro suportado pelo autor ante a ausência de envio de guincho deverá ser reparado.
Quanto ao pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo durante o período de conserto do carro do autor, a magistrada entendeu não ser possível acolhê-lo, pois não houve retardo injustificado no conserto.
Assim, a empresa seguradora foi condenada a pagar o valor de R$ 15.350,00, referente ao prejuízo material comprovado pelo autor.
Cabe recurso.
PJe: 0707925-88.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT