A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a atitude de uma empresa que despediu um secretário após ele testemunhar em ação trabalhista ajuizada por um ex-colega contra ela.
A decisão reforma parcialmente, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.
A empresa não compareceu à audiência de instrução e foi declarada revel e confessa no processo, o que deu amparo às alegações do autor.
Porém, o magistrado de primeiro grau entendeu não ter sido discriminatória a despedida, salientando que os critérios que caracterizam a discriminação estipulados no artigo 4º da Lei nº 9.029/95 “guardam relação com características intrínsecas, contingentes ou não, da condição humana, nada tendo a ver com atitudes do empregado”.
Por outro lado, segundo o magistrado, a empresa não poderia ter considerado como ato faltoso, passível de justa causa, a ausência ao trabalho para prestar depoimento como testemunha em juízo, pois isso se trata de serviço público.
Assim, concluiu que a despedida por justa causa do reclamante não foi discriminatória, e sim um ato de retaliação ao fato de o secretário ter aceitado ser testemunha do colega.
O juiz, então, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.293,40, e das verbas rescisórias devidas em despedidas sem justa causa. O empregado recorreu da decisão ao TRT-RS.
Para o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a atitude da empresa de despedir por justa causa o empregado por ele testemunhado em processo contra ela é, sim, prática discriminatória e abusiva, vedada pela Lei nº 9.029/95.
O magistrado explicou que, conforme o artigo 4º da mesma lei, o empregado despedido de forma discriminatória pode optar pela reintegração ao posto, com ressarcimento integral do período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período em que ficou afastado.
No processo, o autor escolheu a segunda opção, considerando que o período de afastamento seria da rescisão do contrato até o trânsito em julgado da decisão, ou outro critério temporal adotado pelo Tribunal.
Considerando o fato de esta decisão ter sido proferida mais de dois anos após a rescisão do contrato (ocorrida 13 de agosto de 2018), o desembargador Clóvis entendeu que a remuneração em dobro de todo esse período geraria valor excessivo.
Então, limitou em 12 meses o período de pagamento em dobro.
O valor fixado na origem a título de indenização por danos morais foi mantido pela Turma. A decisão foi unânime.