Os serviços de pagamentos vinculados a cartões de crédito emitidos por instituições financeiras ou instituições de pagamento estão sujeitos à regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 4º e 10 da Lei 4.595, de 1964, e da Lei 12.865, de 2013.
Sendo assim, o Banco Central regula os cartões emitidos por lojas, mas não todos, somente os conhecidos como “private label” no que se refere ao eventual financiamento concedido por uma instituição financeira ao cliente para pagamento da fatura.
Os cartões de crédito são categorizados em básico e diferenciado. Sendo assim, é chamado de cartão básico aquele utilizado na sua função clássica, ou seja, somente para pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados.
já o cartão diferenciado é aquele que, além de permitir pagamentos de bens e serviços, está associado a programas de benefício ou recompensas, ou seja, oferece benefícios adicionais, como programas de milhagem, seguro de viagem, desconto na compra de bens e serviços, atendimento personalizado no exterior, entre outros, conforme definição oficial do BCB, o Banco Central do Brasil.
Cada instituição pode estabelecer critérios próprios para a concessão de um cartão de crédito em decorrência de sua política de crédito.
Conforme informa o BCB, as instituições devem fornecer aos seus clientes demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito, explicitando informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos:
As instituições podem cobrar basicamente cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito, a título de serviços prioritários: